quinta-feira, julho 22, 2021

Diário da República

  • Portaria n.º 157/2021168043797

    FINANÇAS

    Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração

  • Portaria n.º 158/2021168043798

    FINANÇAS

    Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração

  • Portaria n.º 159/2021168043799

    FINANÇAS

    Altera a declaração periódica de IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca

    • Tribunal Constitucional

      Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção

    • Tribunal Constitucional

      Não julga inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

    • Tribunal Constitucional

      Não julga inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

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