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Julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do regime jurídico aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014
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Alterações remuneratórias de trabalhadores em funções públicas
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Nomeação efetiva no Juízo de Execução de Silves - Juiz 1 - Juíza de Direito Dr.ª Sara Patrícia Oliveira da Costa
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