Não julga inconstitucionais as normas contidas no artigo 59.º, n.º 1, alíneas f) e k), n.º 2, alíneas d) e i), e n.º 4, alíneas b) e c), do Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
in DRE
Sem comentários:
Enviar um comentário