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Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 2325/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32/2016, SÉRIE II DE 2016-02-1673613195
- Jurisprudência 2016
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 149/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32/2016, SÉRIE II DE 2016-02-1673613196Renovação de comissão de serviço, como Secretário de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura
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