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Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 382.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Penal (na redação da Lei n.º 20/2013 de 21 de dezembro)
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Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho
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Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 2.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando interpretada no sentido de abranger os serviços municipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpretada no sentido de que, concluindo-se que o ato impugnado tem natureza legislativa, a sua sindicância não cabe no âmbito da jurisdição administrativa, sem que seja necessário apurar qual a exata espécie dentro do género legislativo que está em causa, designadamente uma lei-medida ou uma lei individual restritiva dos direitos, liberdades e garantias
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 227.º-A do Código Penal, aditada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, relativa ao crime de frustração de créditos
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Não julga inconstitucional, a norma constante do n.º 4, do artigo 721.º-A, do Código de Processo Civil de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto, com o sentido de que a definitividade da decisão referida no n.º 3 do mesmo artigo não implica a formação de caso julgado sobre essa decisão quando a mesma decida pela inexistência de «dupla conforme» e determine a redistribuição do recurso como revista-regra, não se impondo, por isso, ao Relator nem à Conferência a quem venha a caber apreciar a verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista
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Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 19.º, n.º 9, alínea t), 24.º, n.os 1 e 2 e 16.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público
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Aposentação/jubilação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Dr. António Manuel Machado Moreira Alves.
in DRE
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