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Não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte.
Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes do artigo 3.º, n.os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e do artigo 58.º, n.º 5, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação do artigo 4.º da Lei n.º 1/2008, no sentido de ser necessário, para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de «Bom com Distinção».
Julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º.
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n.os 1 e 2, da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), na interpretação da decisão recorrida (início do prazo de prescrição).
Não julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei.
Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei.
in DRE
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