Acórdão (extrato) n.º 446/2024
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraível das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, da Lei n. º 75/98, de 19 de novembro, 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que não permite a atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao alimentado menor que integre agregado familiar cujo rendimento ilíquido per capita seja superior ao valor do indexante de apoios sociais, mas igual ou inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 309.º, n.º 1, e 397.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, vigente à data da prática dos factos, na interpretação segundo a qual constitui contraordenação muito grave a violação pelo intermediário financeiro do dever de se organizar por forma a atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesses.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Finda a licença especial na Região Administrativa Especial de Macau de juíza de direito.
in DRE
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