sexta-feira, junho 21, 2024

Diário da República

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão ‘em simultâneo’ constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º»


Aviso n.º 12737/2024/2

Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça

Abertura de movimento extraordinário de oficiais de justiça.


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