Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas
in DRE
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