Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as seguintes normas: «a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil»; «a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08), segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça»; «a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei n.º 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei n.º 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do [CPC]»
in DRE
Sem comentários:
Enviar um comentário