Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade
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