Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31130893436
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAOrçamento do Estado para 2020Lei n.º 3/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31130893437
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAGrandes Opções do Plano para 2020Lei n.º 4/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31130893438
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAQuadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023-
Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, segundo a qual o réu que foi absolvido da instância e deduziu pedido reconvencional, que veio a ser julgado parcialmente procedente, é responsável a final pela sua quota-parte do remanescente da taxa de justiça; não conhece do recurso quanto à norma constante dos artigos 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a parte vencedora deve elaborar e enviar uma nota discriminativa e justificativa das custas de partes no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sob pena de caducidade do direito de liquidação
in DRE
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