Portaria n.º 374/2019 - Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371469
ADMINISTRAÇÃO INTERNAAprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação»Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019 - Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371470
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVOAcórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa- in DRE
quarta-feira, outubro 16, 2019
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário