Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante
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Prorrogação do exercício de funções de juiz conselheiro jubilado no Supremo Tribunal de Justiça
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Nomeação de Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal
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Subdelegação de poderes do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura no juiz presidente da Comarca de Santarém
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Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público
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