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Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n.os 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração
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Nomeação de Juiz Presidente para a Comarca de Leiria - Dr. Carlos Manuel Rodrigues Correia de Oliveira
in DRE
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