Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que dispõe que «tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido».
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Nomeação efetiva em lugar já provido interinamente
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Resultados finais das eleições para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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