Nomeação pelo Conselho dos Julgados de Paz de Inspetora Coadjuvante.
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Não julga inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll), e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo Regulamento do ICP - ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone
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Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril (aprova a tabela de honorários e encargos da atividade notarial).
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Nomeação efetiva em lugar já provido interinamente - Dr.ª Telma Sofia Antunes Capucha Capa de Brito
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Nomeação efetiva em lugar já provido interinamente - Dr.ª Cristina Sofia Vieira Fernandes Banaco.
in DRE
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