A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento.
Retificação da cessação da comissão de serviço do Juiz de Direito Dr. José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, como Juiz Presidente da Comarca de Portalegre.
in DRE
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