Acórdão n.º 301/2009. D.R. n.º 145, Série II de 2009-07-29
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (na versão do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), conjugada com a tabela anexa ao Código da Custas Judiciais, quando os valores das custas a que a sua aplicação conduziu se mostram proporcionais, no caso dos autos, à especial complexidade do processo.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (na versão do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), conjugada com a tabela anexa ao Código da Custas Judiciais, quando os valores das custas a que a sua aplicação conduziu se mostram proporcionais, no caso dos autos, à especial complexidade do processo.
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