Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários
Tribunal Constitucional
Confirma a decisão recorrida, que recusou a aplicação do disposto artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, por violação do disposto no artigo 110.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça
in DRE
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