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Interpreta o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa
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Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei
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Delegação de Competências
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Delegação de poderes nos Secretários de Justiça colocados no Tribunal Judicial da Comarca do Porto
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Mapa dos juízos de turno referente ao período de 1 de outubro de 2018 a 31 de agosto de 2019, para vigorar no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
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Cessação de comissão de serviço e colocação na Procuradoria-Geral Distrital do Porto de Magistrado do Ministério Público
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Nomeação, em comissão de serviço, como diretor do DIAP do Porto
- in DRE
segunda-feira, setembro 24, 2018
Diário da República
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