III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março;
b) da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
Lisboa, 30 de julho de 2014 – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa (com declaração de voto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração de voto ) – Catarina Sarmento e Castro (vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto junta ) – João Cura Mariano (vencido quanto à alínea a) da decisão, relativamente à norma constante da alínea a), do nº 1, do artigo 76º, da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelas razões constantes da declaração que junto) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto que se junta) – Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta) – João Pedro Caupers (vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta) – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto à alínea a) da decisão, pois pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas em apreço, permanecendo a CES, pelas razões exaradas na declaração de voto aposta no Acórdão nº 187/2013, intervenção tributária de natureza equivalente a imposto, em violação das exigências decorrentes do nº 1 do artigo 104º da Constituição) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto em anexo) –Joaquim de Sousa Ribeiro
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