terça-feira, maio 23, 2023

Diário da República

 Acórdão (extrato) n.º 126/2023

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento
Tribunal Constitucional
Não conhece do objeto do recurso extraordinário de revisão de decisão do Tribunal Constitucional - que confirmou decisão sumária de não conhecimento do recurso, por as questões de constitucionalidade não terem sido suscitadas adequadamente perante o tribunal recorrido -, interposto com base em acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenatório do Estado português, por violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que estabelece, sobre empresas do setor financeiro, uma taxa de tributação de 50 % sobre «gastos ou encargos» decorrentes de «bónus ou outras remunerações variáveis» atribuídos a titulares de cargos de administração nas empresas sujeitas a imposto (fringe benefits)
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/atividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; decide manter o Acórdão n.º 617/22

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