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Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada
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Renovação, por igual período, ao Secretário de Justiça Adelino Manuel Gaspar da Cruz, a comissão de serviço de Administrador Judiciário do tribunal judicial da comarca da Madeira
- Despacho (extrato) n.º 3784/2017 - Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05 106971008Aposentação/jubilação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. José Tavares de Paiva.
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