Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Substituição da Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça.
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Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)], que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial
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Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 106.º, n.os 1, 2, 3, 4 e 7, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
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Não julga inconstitucionais diversas interpretações normativas, relativas à tributação autónoma, retiradas do artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b), e n.º 14, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC)
in DRE
1 comentário:
Preocupados com pessoal de justiça, mas depois segundo se consta existe juizes pagos pelo Casino Estoril através de offshores , para indeferir providências cautelares e arrastar o processo de despedimento coletivo de 2010 para a eternidade.
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