Fixar jurisprudência no sentido de que «Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09».
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Subdelegação nos Srs. Funcionários providos nas Secções dos núcleos integrantes na Comarca de Faro constantes do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 11852/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 191/2016, SÉRIE II DE 2016-10-0475462400Regresso ao serviço após licença sem remuneração em organismo internacional - Juiz de Direito Dr. Luís Manuel Chaves da Fonseca Ferrão.
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