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quarta-feira, abril 04, 2012

Enriquecimento Ilícito: Tribunal Constitucional 'chumba' diploma

O Tribunal Constitucional ´chumbou' nesta quarta-feira o diploma que cria o crime de enriquecimento ilícito e que tinha sido aprovado na Assembleia da República com o voto de todos os partidos, à excepção do PS.


A fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma tinha sido requerida pelo Presidente da República no início de Março.

Segundo uma nota da Presidência da República divulgada na altura, "atendendo às diversas questões suscitadas em torno da constitucionalidade deste diploma, que pode pôr em causa princípios essenciais do Estado de direito democrático", Cavaco entendeu que a sua entrada em vigor deveria ser precedida da intervenção do Tribunal Constitucional.

Com a apreciação da lei pelo TC, Cavaco Silva pretendeu que "a criminalização do enriquecimento ilícito se processe sem subsistirem dúvidas quanto a eventuais riscos de lesão dos direitos fundamentais de todos os cidadãos", era ainda referido.

O diploma foi aprovado na Assembleia da República a 10 de Fevereiro, com os votos contra do PS.

Todos os deputados, menos os socialistas, votaram a favor dos projectos do PSD, CDS-PP, PCP e BE sobre o enriquecimento ilícito que subiram a plenário depois de terem passado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na discussão na especialidade, o PS levantou dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma da maioria PSD/CDS-PP, considerando que viola o princípio da presunção de inocência ao inverter o ónus da prova.

Já depois de ter enviado o diploma para o Tribunal Constitucional, o chefe de Estado justificou a sua decisão com os pareceres que chegaram a Belém e que colocavam em dúvida a sua constitucionalidade.

"Pareceres que eu recebi colocavam em dúvida a constitucionalidade do diploma", afirmou o chefe de Estado, acrescentando que na sequência desses pareceres decidiu seguir a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público que, num parecer enviado à Assembleia da República, "diz que o diploma por uma questão de segurança jurídica deve ser submetido à consideração do Tribunal Constitucional".


in Correio da Manhã

segunda-feira, janeiro 03, 2011

"Portugal tem corrupção endémica"

Paulo Pinto Albuquerque, docente na Universidade Católica e antigo magistrado judicial, pede a criminalização do enriquecimento ilícito.

Correio da Manhã – Concorda com a criminalização do enriquecimento ilícito?

Pinto Albuquerque – Sim. A criminalização do enriquecimento ilícito é um instrumento de política criminal crucial para atacar o problema da corrupção na nossa sociedade. É possível criar um tipo penal conforme com a Constituição, como sucede em França. Fiz esta proposta na Assembleia da República, mas não foi acolhida.

– Há um real problema de meios para o combate à corrupção?

– Os meios são sempre escassos. Acho que os meios que existem poderiam e deveriam ser mais bem utilizados. Há um problema estrutural de deficiente organização dos meios na Justiça.

– Concorda com Maria José Morgado quando diz que a corrupção é protegida por um Código de Processo Penal (CPP) que pede provas impossíveis?

– O CPP rege-se pelo princípio da imediação: toda a prova tem de ser produzida diante do juiz para que ele possa ter uma percepção directa e imediata da prova. Este princípio foi consagrado numa versão maximalista que não tem paralelo em nenhum outro código europeu e dificulta a produção da prova pelo Ministério Público. É preciso reformular este princípio, sobretudo nos casos em que a prova seja produzida antes de julgamento diante do advogado da defesa.

– Concorda com a nova lei de financiamento dos partidos?

– A nova lei ainda não resolve os problemas do financiamento ilegal. É útil atentar nas recomendações do relatório GRECO para construir uma lei mais transparente.

– As recomendações do GRECO são particularmente críticas em relação às mudanças introduzidas pela comissão parlamentar sobre corrupção. Isto é um sinal da inconsequência prática com que se fazem leis nesta área?

– A revisão do Código Penal (CP) já está desactualizada. O CP terá de ser de novo revisto. A Assembleia da República deveria ter aguardado pelo relatório GRECO para evitar esta situação.

– Estas comissões parecem servir apenas para sair de embaraços políticos, como foi o do ‘pacote Cravinho’ para o PS...

– A corrupção é endémica na sociedade portuguesa, e a lei não estava em 2001, nem está ainda hoje, à altura do problema.

"MP MANTÉM O DEVER DE FAZER A PROVA"

"O Ministério Público (MP) mantém o dever de fazer a prova dos elementos do crime, isto é, dos rendimentos lícitos do político, do seu património e modo de vida e da manifesta desproporção entre aqueles e estes – e ainda de um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício de funções políticas. Se não se provar todos estes elementos do crime, não se pode punir o político. Se o MP provar todos estes elementos do crime, o político deve ser punido, porque se verifica o perigo de o enriquecimento do político provir de crimes cometidos no exercício de funções. O político não tem de fazer prova, mas pode destruir a prova da acusação." Esta é a forma como Pinto de Albuquerque tipifica o crime de enriquecimento ilícito.


Por Eduardo Dâmaso, in Correio da Manhã

sábado, abril 11, 2009

Enriquecimento ilícito

Por Prof. Dr. Paulo Pinto de Albuquerque


"Nas sociedades modernas, o enriquecimento ilícito de políticos tem sido combatido com vários instrumentos legais, como o registo e a publicidade das declarações de rendimentos e o regime de incompatibilidades no período do exercício de funções políticas e depois desse período. Um dos instrumentos legais mais eficazes de combate ao enriquecimento ilícito de políticos consiste na criação de uma incriminação que pune o agente quando se verifica uma disparidade gritante entre os seus rendimentos e o seu património ou modo de vida e exista um perigo de o enriquecimento do agente ter provindo de fontes ilícitas.

Esta incriminação tem um fundamento ético-social claro e indiscutível. Quando um político com um ordenado modesto apresenta um rico património ou um modo de vida faustoso, o povo desconfia. E desconfia com razão se esse património e modo de vida não puderem ser justificados por outras fontes lícitas de rendimentos, como heranças. Nestes casos, o cidadão comum é levado a concluir que o património e modo de vida do político podem ser sustentados por rendimentos provenientes de crimes cometidos no exercício das funções do político. Isto é, há uma percepção generalizada na população de um perigo associado à situação de disparidade gritante entre os rendimentos do político e o seu património e modo de vida e esse perigo é o de o político ter enriquecido ilicitamente.

Portanto, se o exercício de funções políticas coloca o cidadão numa posição de poder na sociedade e o poder pode ser corrompido ou abusado, resultando dessa corrupção ou abuso proveitos avultados para o político, é razoável o juízo de perigosidade formulado sobre um político que tem um património ou um modo de vida totalmente incompatíveis com os seus rendimentos lícitos.

Contudo, a consagração desta nova incriminação suscita problemas, designadamente no que respeita ao princípio da presunção da inocência. Todo o cidadão se presume inocente até ao trânsito da decisão condenatória e, como decorrência deste princípio, ele não tem de fazer prova da sua inocência. Compete antes ao Ministério Público fazer a prova dos factos criminosos.

Mas este problema pode ser ultrapassado, e tem sido ultrapassado nos países que consagraram esta incriminação da seguinte forma: o Ministério Público mantém o dever de fazer a prova dos elementos do crime, isto é, dos rendimentos lícitos do político, do seu património e modo de vida e da manifesta desproporção entre aqueles e estes e ainda de um nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções políticas. Se o Ministério Público não provar todos estes elementos do crime, não se pode punir o político. Se o Ministério Público provar todos estes elementos do crime, então o político deve ser punido, porque se verifica o referido perigo de o enriquecimento do político provir de crimes cometidos no exercício de funções.

O político não tem de fazer qualquer prova, mas pode destruir a prova da acusação, mostrando que os seus rendimentos lícitos são mais elevados, que o seu património e modo de vida são mais modestos ou que o enriquecimento não é sequer contemporâneo do exercício de funções políticas.

Assim se compreende que esta incriminação esteja prevista na convenção das Nações Unidas contra a corrupção e em diversos ordenamentos jurídicos, como o francês, onde está associada ao enriquecimento injustificado de pessoas no âmbito da criminalidade sexual e patrimonial. Também Portugal deve dar este passo fundamental no sentido de um combate mais eficaz à corrupção dos políticos."