quinta-feira, julho 30, 2015

Diário da República

Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-3067637970 
Assembleia da República 

Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

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sexta-feira, julho 24, 2015

quinta-feira, julho 23, 2015

Diário da República

Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do Conselho Superior da Magistratura.

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segunda-feira, julho 20, 2015

Diário da República

quinta-feira, julho 16, 2015

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Objectivos Estratégicos

Disponibiliza-se o documento assinado a 10 de julho, pelas 10 horas, no Supremo Tribunal de Justiça, por Suas Excelências o Senhor Presidente do STJ e do CSM, a Senhora Procuradora-Geral da República e a Senhora Ministra da Justiça.

 Objectivos Estratégicos - Documento assinado 


Fonte: CSM

quarta-feira, julho 15, 2015

Deliberação do Plenário do CSM, de 14-07-2015: Estatuto dos Magistrados Judiciais

"Dá-se conhecimento que, na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura, de 14-07-2015, foi tomada a seguinte deliberação:

«No âmbito da reforma da organização judiciária, o CSM apresentou ao Ministério da Justiça um projecto de revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que assentava em três pilares fundamentais: densificação dos deveres dos magistrados judiciais; adequação à futura organização judiciária; e dignificação da função, enquanto garantia da independência do poder judicial.
Por despacho de 13 de Março de 2014, Sua Excelência a Sra. Ministra da Justiça determinou a constituição de dois grupos de trabalho, um para a revisão do EMJ e outro para a revisão do Estatuto do Ministério Público.
O primeiro desses grupos de trabalho foi coordenado pelo Sr. Secretário de Estado da Justiça, e constituído por um representante do CSM, um representante do Conselho Superior dos TAF, um representante da ASJP, duas personalidades de reconhecido mérito e duas personalidades indicados pelo Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com experiência ou reflexão sobre as questões estatutárias relativas à magistratura judicial.
As propostas do CSM e do Grupo de Trabalho continham soluções adaptadas aos novos modelos e à concretização dos pilares fundamentais, bem como sugestões para adaptações técnicas do estatuto material, tomando em devida consideração as circunstâncias difíceis do País, e nada tendo a ver com valores que foram veiculados no espaço público.
A proposta desse grupo de trabalho foi apresentada a Sua Excelência a Sra. Ministra da Justiça em 3.12.2014.
No princípio da passada semana, foi divulgado, um documento técnico de trabalho, a "sujeitar a audições, contributos, negociação sindical e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego", no qual não se mostram contempladas as propostas dos referidos grupos de trabalho.
Neste cenário, decorridos quase dois anos desde a publicação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, o CSM expressa a sua preocupação pelo facto de ainda não estar aprovado um novo Estatuto dos Magistrados Judiciais, compatível com a actual realidade judiciária, necessário ao funcionamento integral do novo modelo de gestão judiciário assegurando a independência do poder judicial, assente em instituições fortes e prestigiadas e em magistrados motivados».

Lisboa, 15-07-2015 [11:30hr]"

Fonte: CSM

quinta-feira, julho 09, 2015

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quarta-feira, julho 08, 2015

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terça-feira, julho 07, 2015

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Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas constantes do artigo 3.º, n.os 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, e do artigo 58.º, n.º 5, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação do artigo 4.º da Lei n.º 1/2008, no sentido de ser necessário, para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de «Bom com Distinção».

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com os artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dela decorre o estabelecimento, para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º.

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, n.os 1 e 2, da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), na interpretação da decisão recorrida (início do prazo de prescrição).

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial apenas pode recorrer à arbitragem necessária, precludindo o recurso direto ao tribunal judicial no que se refere a providência cautelar; julga inconstitucional a dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED referida no artigo 9.º, n.º 3, da mesma Lei.

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no artigo 26.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano), ao ofender o direito do arrendatário à permanência no local arrendado quando aí se tenha mantido por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei.

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segunda-feira, julho 06, 2015

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quinta-feira, julho 02, 2015

Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2015 (proposta final)

Procede-se à divulgação do teor da proposta de Movimento Judicial (versão definitiva) para os Tribunais da Relação e da Primeira Instância, que vai ser submetida à deliberação do Plenário do CSM, no próximo dia 7 de Julho de 2015. Oportunamente, dar-se-á conhecimento do teor da deliberação do Plenário do CSM.
Nota: Tendo já havido audiência prévia, não são admitidas reclamações.
 MJ2015 - Relações - Efectivos 
 MJ2015 - Relações - Auxiliares 
 MJ2015 - Primeira Instância 


Fonte: CSM

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quarta-feira, julho 01, 2015

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