sexta-feira, novembro 28, 2014

Diário da República

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quinta-feira, novembro 27, 2014

Diário da República

    Tribunal Constitucional
    Não julga inconstitucional o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que aí se prevê que a impugnação do despedimento individual comunicado por escrito ao trabalhador passa exclusivamente pela apresentação de um requerimento no prazo de 60 dias.
    Acórdão n.º 367/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068812
    Tribunal Constitucional
    Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura.
    Acórdão n.º 399/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068813
    Tribunal Constitucional
    Julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos
    Acórdão n.º 421/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068814
    Tribunal Constitucional
    Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na redação original resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, interpretado no sentido de que não há lugar à atribuição da compensação nele prevista nos casos em que, verificada a caducidade do contrato decorrente da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar, o trabalhador tenha celebrado, num curto período de tempo posterior à referida caducidade, com a mesma entidade empregadora pública, novo contrato de trabalho em condições de vigência não menos favoráveis do que as que poderiam resultar da renovação do primitivo contrato.

    Acórdão n.º 483/2014 - Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-2759068815
    Tribunal Constitucional
    Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º e 4.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugadas com o disposto nos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações produzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, quando interpretadas no sentido de que os tribunais administrativos são competentes para, uma vez verificado o incumprimento - pelo titular de cargo público - do dever de apresentação da declaração de rendimentos, aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração.
     

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; não julga inconstitucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em consideração para efeitos de cancelamento do apoio judiciário concedido no âmbito do próprio processo em que aquela foi decretada.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.os 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a tabela iv do mesmo Regulamento) interpretada no sentido de que «o limite superior de 10 UCs é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior».

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, na medida em que, ao ter procedido à revogação, para efeitos de novas operações, do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro (diploma que previa o sistema poupança-emigrante), determinou a inaplicabilidade futura da isenção de IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto.

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terça-feira, novembro 25, 2014

segunda-feira, novembro 24, 2014

Justiça & Arte


A Frase

"Três coisas devem ser feitas por um juiz: ouvir atentamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente."


Sócrates (469 a.C - 399 a.C)

APAV LANÇA CAMPANHA “BASTA QUE ME BATAS UMA VEZ”

No Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, assinalado a 25 de novembro, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima pede que partilhe uma selfie no Instagram, acompanhada da frase “Basta que me batas uma vez. #25novembro”.
A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima recorre às redes sociais para, uma vez mais, alertar para o flagelo da violência perpetrada contra as mulheres. A APAV pede que, a 25 de novembro, Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, todos tirem uma selfie e a publiquem no Instagram, acompanhada da frase Basta que me batas uma vez e com a tag #25novembro.
Deverão também identificar a foto com o user @APAV_apoio_a_vitima e convidar todos os contactos a participar na iniciativa. Mesmo quem não tenha conta no Instagram poderão participar partilhando o vídeo nas outras redes sociais.
A APAV, que presta apoio às vítimas de todos os crimes, alerta para a necessidade de não se tolerar qualquer forma de violência exercida contra as mulheres, em particular a violência doméstica. A APAV recorda que o fenómeno da violência doméstica contra as mulheres abrange vítimas de todas as condições e estratos sociais e económicos, e que os seus agressores também são de diferentes condições e estratos sociais e económicos.
Fonte: Sapo

Diário da República

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quinta-feira, novembro 20, 2014

Diário da República

Ministério da Justiça - Gabinete da Ministra
Designa o Procurador da República Carlos José de Sousa Mendes para exercer as funções de adjunto do
Gabinete da Ministra da Justiça.


Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Declara que deixam de vigorar as medidas de exceção, constantes do ponto 2 do Despacho n.º 13836-A/2014, de 13 de novembro (Determina situação de grave emergência de saúde o surto associado à bactéria da legionella).


Ministério da Administração Interna - Gabinete da Ministra
Fim da comissão de serviço como Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do licenciado Manuel Jarmela Palos

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quarta-feira, novembro 19, 2014

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terça-feira, novembro 18, 2014

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sexta-feira, novembro 14, 2014

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Ministério da Justiça
Regulamenta o procedimento extrajudicial pré-executivo e procede à primeira alteração à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou vários aspetos das ações executivas cíveis.

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quinta-feira, novembro 13, 2014

quarta-feira, novembro 12, 2014

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terça-feira, novembro 11, 2014

CITIUS: Arquivamento (...ou a montanha que nunca foi montanha e pariu um rato)


O Ministério Público arquivou o inquérito relacionado com a plataforma informática do Citius por considerar "não existirem indícios do crime de sabotagem informática e por não terem sido apurados indícios suficientes quanto ao crime de coacção", lê-se numa nota enviada às redacções.
"As diligências realizadas permitiram esclarecer as dúvidas que o documento remetido pelo Ministério da Justiça suscitou, afastando a suspeita de que tivesse ocorrido sabotagem informática na adaptação da plataforma Citius à Lei de Organização do Sistema Judiciário. Dos elementos recolhidos não resultou prova suficiente relativamente à verificação do crime de coacção", acrescenta o Ministério Público na mesma nota.

Fonte: Diário Económico
(Imagem: maisumdesterro)

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segunda-feira, novembro 10, 2014

sexta-feira, novembro 07, 2014

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quinta-feira, novembro 06, 2014

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quarta-feira, novembro 05, 2014

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terça-feira, novembro 04, 2014

Juízes em Timor-Leste: Comunicado do CSM

"O Conselho Superior da Magistratura, em sessão plenária de 4 de Novembro de 2014, deliberou por unanimidade:

1)
 O Conselho Superior da Magistratura de Portugal concedeu autorização, a pedido das autoridades da República de Timor-Leste, para que sete Magistrados Judiciais exercessem funções naquele País, ao abrigo de Protocolos Internacionais de Cooperação.

2)
 O Governo da República Democrática de Timor-Leste, por resolução de 31 de Outubro de 2014 e publicada em 3 de Novembro, decidiu expulsar cinco dos sete Juízes Portugueses que se encontram a exercer funções em Timor-Leste.

3) 
O Conselho Superior da Magistratura tendo tomado conhecimento da referida decisão do Governo de Timor-Leste, deliberou revogar, com efeitos imediatos, as autorizações concedidas a todos os sete Juízes que se encontram em Timor-Leste e, em consequência, determinar que todos regressem a Portugal.

4)
 O Conselho Superior da Magistratura reafirma publicamente a competência dos Juízes portugueses recrutados e escolhidos pelo Estado de Timor-Leste.
Lisboa, 4 de Novembro de 2014."

Fonte: CSM
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segunda-feira, novembro 03, 2014

Governo de Timor ordena dispensa de magistrados portugueses

O Governo de Timor-Leste ordenou aos serviços de migração a dispensa dos funcionários judiciais internacionais, incluindo cinco juízes, um procurador e um oficial da PSP de nacionalidade portuguesa. 


Uma resolução do Conselho de Ministros, hoje publicada em Jornal da República, determina a dispensa de todos os funcionários judiciais internacionais no prazo de 48 horas depois de serem notificados pelos Serviços de Migração.

Do grupo de funcionários judiciais internacionais dispensados faz parte ainda um procurador cabo-verdiano. 

No dia 24 de outubro, o parlamento, "invocando motivos de força maior e a necessidade de proteger de forma intransigente o interesse nacional", aprovou uma resolução que suspende os contratos com funcionários judiciais internacionais - cerca de 50, a maior parte portugueses.

No documento, refere-se que "estes profissionais externos" revelaram "falta de capacidade técnica" para "dotarem funcionários timorenses de conhecimentos adequados".

A resolução refere ainda as fragilidades do sistema judicial timorense como a "capacidade de resposta dos tribunais", mas também "incidentes referentes a irregularidades jurídicas, tanto materiais, como processuais, que vêm contaminando os processos, expondo o país a ameaças externas à sua soberania e subsequente segurança nacional".

No mesmo dia, o parlamento timorense instou o "Governo a efetuar uma auditoria técnica aprofundada sobre o funcionamento do sector da Justiça". 

Agora, perante este pedido do Parlamento, o Governo considerou que, "transitoriamente e sem prejuízo de uma decisão em sentido inverso no futuro, fazer cessar, de imediato, todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais internacionais, a exercer funções na Magistratura Judicial, no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Comissão Anticorrupção e, bem assim, no Centro de Formação Jurídica". 

Por isso, "os funcionários judiciais e assessores internacionais a exercer funções junto dessas entidades viram os seus contratos de trabalho revogados" e deixaram de ter direito a "vistos de trabalho" ou "autorização de estada especial" no país. 

Na resolução governamental hoje publicada, é ordenado aos Serviços de Migração que proceda "à imediata revogação dos vistos de trabalho ou das autorizações de estada especial" do grupo. 

As autoridades ficam também responsáveis por "proceder à notificação" dos magistrados, e "considerando que a sua presença em território nacional constitui uma ameaça aos interesses e à dignidade da República Democrática de Timor-Leste ordenar (...) o abandono do território nacional (...) dos supra referidos indivíduos no prazo de 48 horas". 

Às autoridades de política e de segurança cabe a responsabilidade de fazer cumprir a decisão "caso o abandono do território nacional não seja observado e constando-se a permanência ilegal em território nacional". 

A Agência Lusa tentou falar com os funcionários expulsos, mas os magistrados, que ainda não foram notificados, remeteram quaisquer declarações à imprensa para mais tarde. 

A decisão do Parlamento tem levantado várias críticas de organizações não-governamentais e advogados, exigindo o respeito pela separação de poderes. 

Após a resolução parlamentar, o Governo timorense já enviou cartas ao Presidente e ao primeiro-ministro de Portugal a explicar que esta situação "não está relacionada com as relações existentes entre os dois países, nem com o tipo de cooperação que tem existido", afirmou o ministro da Justiça timorense, Dionísio Babo. 

Nessas declarações, o ministro timorense salientou que, após a auditoria poderão vir a ser feitos novos contratos, mas baseados numa nova forma, que não especificou.

Fontes: Sic e Lusa