quarta-feira, setembro 30, 2009

Deliberação da Direcção Nacional da ASJP de 30/9/09

"Decisão do Conselho Superior da Magistratura que suspendeu a notação do Juiz Rui Teixeira

Por iniciativa de três Vogais eleitos pela Assembleia da República e indicados pelo Partido Socialista, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura avocou a classificação de serviço do juiz Rui Teixeira e deliberou, com nove votos a favor, dois votos contra e uma abstenção, suspender a decisão sobre essa classificação enquanto estiver pendente o pedido de indemnização formulado pelo ex-ministro Paulo Pedroso contra o Estado Português.

Trata-se de uma situação inédita e surpreendente, em que o órgão de administração e gestão dos juízes condiciona a avaliação do juiz à pronúncia de um tribunal superior quanto ao mérito das decisões proferidas num processo judicial concreto, em violação dos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência do juiz.

Esta decisão suscitou nos cidadãos as mais profundas dúvidas sobre a capacidade do Conselho de assegurar a credibilidade da Justiça e as condições efectivas de independência para os juízes julgarem os casos submetidos apenas à lei e à sua consciência jurídica, livres de quaisquer pressões ou constrangimentos, designadamente de natureza política.

Por estas razões a ASJP solicitou ao Conselho que prestasse esclarecimentos públicos e cabais sobre o assunto, mas o Comunicado do CSM, de 22 de Setembro, não alcançou minimamente esses objectivos, preferindo manter uma certa opacidade sobre a deliberação, o que só serviu para suscitar mais dúvidas.

Os juízes portugueses repudiam em absoluto esta actuação do Conselho Superior da Magistratura e não toleram nem tolerarão intimidações ou condicionamentos de qualquer espécie à sua independência e imparcialidade, em conformidade com os princípios que assumiram no "Compromisso Ético dos Juízes Portugueses".

A ASJP manifesta a mais viva repulsa por esta deliberação do Conselho e considera merecedora de elevada censura pública a actuação de todos os seus membros que, com os seus votos favoráveis ou abstenção, viabilizaram a iniciativa com conotação partidária que deu origem a uma decisão inédita que coloca em causa a independência de todos os juízes.

Com tal actuação os juízes eleitos pelos seus pares quebraram o compromisso que levou à sua eleição e perderam irreversivelmente a legitimidade para os continuarem a representar no órgão constitucional de gestão.

Também não poderá deixar de ser questionada a legitimidade dos outros membros do Conselho, perante as respectivas fontes institucionais de designação, tendo em conta a missão do órgão constitucional como garante da separação de poderes e da independência do poder judicial.

Por tais razões, no cumprimento do mandato estatutário que a vincula à defesa intransigente da independência do poder judicial, a ASJP declara que os juízes portugueses perderam a confiança no Conselho Superior da Magistratura e, por isso, apela a todos os que votaram a favor ou se abstiveram naquela deliberação que assumam as suas responsabilidades e retirem as devidas consequências, renunciando aos respectivos lugares.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009"

segunda-feira, setembro 28, 2009

O arrendamento urbano: uma reforma falhada

Por Prof. Dr. Luís Menezes Leitão
Pres. Associação Lisbonense de Proprietários, advogado e prof. cat. da Fac. Direito de Lisboa
(in
SOL)

"O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado em 2006, constitui um dos maiores fracassos legislativos do início do séc. XXI. Mesmo os responsáveis pela sua elaboração têm vindo paulatinamente a reconhecê-lo.

Infelizmente, no entanto, ninguém assume a responsabilidade pelo gravíssimo erro legislativo cometido, mantendo-se a velha regra de que, no que se refere a diplomas legislativos, a culpa morre sempre solteira.

O principal vício do NRAU foi a sua obstinação em manter em vigor contratos celebrados há muitas décadas, com rendas ínfimas, que não correspondem ao justo valor do imóvel, o que só tem servido para produzir uma enorme escassez de casas para arrendar. Os proprietários ficam, em consequência, sem condições para fazerem obras, e as casas vão-se degradando, com a complacência do Estado que assim deixou arruinar os centros das nossas cidades.

Ora, em lugar de permitir a actualização das rendas segundo o valor do mercado, e a colocação das casas no mercado de arrendamento, após a imprescindível reabilitação, o NRAU preferiu criar um processo ineficiente de actualização das rendas antigas, com intervenção de um órgão burocrático, as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), o qual demonstrou ser totalmente inadequado para permitir colocar as rendas em termos correspondentes ao justo valor de uso dos imóveis.

O fracasso das CAM é claramente visível pelo facto de, em centenas de milhar de rendas antigas, poucos milhares de contratos terem sido actualizados.

Como resultado da não actualização das rendas, as cidades portugueses estão cada vez mais a transformar-se em cidades-fantasmas, onde ninguém vive nem consegue viver. Para voltar a dar vida às nossas cidades, é absolutamente necessária uma reforma do arrendamento, que dê confiança aos proprietários e inquilinos e permita relançar este mercado, fundamental para assegurar a necessidade básica das pessoas, que é a habitação.

Para além disso, é necessário que o Estado e os municípios dêem aos proprietários os necessários apoios para a recuperação dos imóveis, em ordem a permitir que eles possam ser colocados no mercado.

Estamos em tempo de campanha eleitoral para o Parlamento e para as autarquias. É necessário, por isso, que a reforma do arrendamento urbano entre no debate eleitoral e que se saiba que soluções os diversos partidos têm para inverter o declínio das nossas cidades.

Não haja, no entanto, quaisquer ilusões. É necessário tomar medidas de fundo para a recuperação do mercado de arrendamento, que devolvam a confiança aos senhorios e permitam, nesta época de crise, que os cidadãos e as empresas encontrem imóveis disponíveis para as suas necessidades.

Quem queira continuar a apostar em soluções cujo falhanço está à vista de todos, deverá igualmente assumir a responsabilidade pelos seus erros."
Portaria n.º 1111/2009. D.R. n.º 188, Série I de 2009-09-28
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Autoriza a Associação Emergência Social a exercer actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009. D.R. n.º 188, Suplemento, Série I de 2009-09-28
Presidência da República
Ratifica a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968.

Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009. D.R. n.º 188, Suplemento, Série I de 2009-09-28
Assembleia da República
Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968.
in DRE

domingo, setembro 27, 2009

Resultados finais das legislativas

Fonte: DN Online

Juízes indignados com a classe política

Magistrados exigem mais poderes para evitar atrasos nos tribunais, e querem saber por que razão são responsabilizados quando cometem erros, e os políticos não quando as suas leis ferem direitos fundamentais de cidadãos

Se os juízes podem ser responsabilizados pelos erros cometidos nos julgamentos, por que razão não são os políticos também responsabilizados pelas más decisões cometidas na sua actividade?

A interrogação, em forma de crítica, foi avançada em Tomar pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Noronha do Nascimento, que, por inerência, também preside ao Conselho Superior da Magistratura (CSM). Os juízes estiveram ali reunidos sexta e sábado para discutir a Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, numa altura em que a polémica no sector judiciário se centra no congelamento da avaliação do juiz Rui Teixeira, em consequência de, em 2003, ter mandado prender o deputado do PS Paulo Pedroso no âmbito do processo Casa Pia (...). Além das críticas aos políticos, os magistrados judiciais exigiram mais poderes para travar os atentados contra uma justiça rápida e eficaz.

Aquele diploma, em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, prevê que o Estado seja processado por erros graves ou dolosos cometidos por magistrados no exercício da sua actividade nos tribunais. O dado novo é que o Estado, depois de indemnizar os lesados, pode exigir aos magistrados o reembolso da indemnização caso se prove que houve "erro grosseiro". A isto se chama "direito de regresso", e está a deixar os magistrados nervosos. Alguns já subscreveram seguros de responsabilidade civil.

Sem pôr em causa a lei, Noronha do Nascimento questionou por que razão o mesmo princípio não é aplicado a "outros órgãos de soberania, para além dos juízes, quando há casos de danos efectivos que atingem o cidadão?"

A sua interrogação, dirigida aos políticos, foi depois esmiuçada pelo professor da Universidade Católica, Mário Aroso de Almeida, para quem o legislador deveria ser também responsabilizado quando, ao fazer as leis, omite direitos fundamentais. Em situações de "responsabilidade por omissão" do legislador, o Estado só pode ser chamado a indemnizar os lesados se houver "prévia verificação" pelo Tribunal Constitucional. Acontece que "os lesados não têm legitimidade" para pedir essa verificação, que só pode ser pedida ou pelo Presidente da República ou pelo provedor de Justiça, explicou.

A preocupação da lei em responsabilizar sobretudo os juízes tem os seus perigos. "É preciso que isso não tenha um alto preço, que não fira de morte um bem fundamental: a liberdade de julgar, essencial para a função do juiz", alertou o vice-presidente do CSM, Ferreira Girão. Além de que "pode colocar problemas graves de independência dos tribunais e dos juízes no acto de julgar", acrescentou António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), frisando: "Os juízes têm agora uma espada de Dâmocles em cima da cabeça em cada decisão que proferem."

Acresce a isto, adiantou Noronha do Nascimento, que ninguém sabe bem o que é um "erro grosseiro". É um conceito que, em seu entender, não está tipificado na lei da responsabilidade civil. Daí tratar-se de um diploma "fluído e redondo e, por isso, perigoso", atestou.

Por outro lado, questionou ainda o presidente da STJ, quem assume as responsabilidades pelos atrasos dos processos provocados por quem vai aos tribunais litigar de má-fé? Em seu entender, os juízes devem ter os mesmos poderes do "processo arbitral constituído para as grandes causas": fixar as regras do processo, limitar tempos de instância e número de testemunhas, recusar incidentes "inúteis e dilatórios" e fixar "prazos curtos".

"É um modelo assim que o Estado terá de transpor para o processo público sob pena de andar sistematicamente a pagar indemnizações por não pôr ordem naquilo que já há muito devia ter corrigido", declarou.
Por Licínio Lima, in DN Online.

sábado, setembro 26, 2009

Balanço na justiça

Por Paulo Pinto de Albuquerque, in DN Online

"A principal herança do Governo nesta legislatura no âmbito da justiça é o aumento da duração média dos processos findos. A morosidade da resposta judicial tornou-se um cancro do sistema judicial. Em 2003, uma acção declarativa civil durava em média 24 meses. Em 2007, uma acção declarativa civil durava em média mais 11 meses, isto é, 35 meses. O mesmo se passa no processo administrativo, tendo a duração média da acção declarativa comum aumentado de 5 para 16 meses e nos processos de impugnação de 27 para 77 meses.

Depois de obter uma sentença, o calvário do credor não terminou. São conhecidos os efeitos nefastos dos longos prazos de cobrança judicial dos créditos, criando problemas de tesouraria e levando ao endividamento das empresas e, sobretudo, das PME. O Governo prolongou este calvário em média mais 11 meses. Em 2003, uma acção executiva durava em média 27 meses. Em 2007, uma acção executiva durava em média 38 meses.

Na economia portuguesa, as empresas que actuam ilicitamente estão a arruinar as empresas que agem licitamente. Apesar disso, a justiça está impotente para responder aos problemas colocados pelas práticas ilícitas mais sofisticadas de uma economia global que funciona online. A economia portuguesa continua amarrada a um regime geral das infracções económicas datado de 1984, como se o mundo não tivesse mudado desde então. Em suma, a lei está totalmente desfasada da realidade da economia portuguesa. Pior ainda, o Código Penal mantém incriminações económicas anacrónicas copiadas da lei da defunta Alemanha comunista.

Os crimes violentos sucedem-se com uma brutalidade e frequência inusitadas. Nesta legislatura, os portugueses viram surgir o carjacking e o homejacking na sua plena força. Assistimos aos tiroteios entre gangs de marginais nalguns bairros onde a autoridade do Estado não existe. A execução precipitada das reformas penais pôs na rua centenas de pessoas condenadas ou suspeitas da prática de crimes graves e desprezou as vítimas, impedindo-as de exercer direitos processuais básicos. A conjugação destas reformas com a sangria de técnicos dos serviços de reinserção social para outros serviços do Estado teve um efeito catastrófico. Os regimes de vigilância dos criminosos fixados pelos tribunais não são cumpridos, voltando os criminosos rapidamente à senda do crime. Este efeito é ainda agravado por uma reforma orgânica apressada da PSP e da GNR, com a consequência do aumento da criminalidade precisamente nos distritos onde a redistribuição de competência territorial da PSP e da GNR foi mais importante, como se constata do último RASI. Em suma, o meio milhão de portugueses que são vítimas de crimes por ano não tem voz e sofre na pele a incúria do legislador.

O Governo virou as costas à família e aos jovens. A nova lei do divórcio desprotege as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores, podendo o cônjuge que não procurou o divórcio ser duramente prejudicado em termos patrimoniais. Há 11 000 crianças institucionalizadas, votadas ao abandono, ao ócio e ao vício, reféns de um processo de adopção dominado pela lentidão e pela discricionariedade da Segurança Social. Metade das comissões alargadas de protecção de crianças e menores em risco não funciona, sucedendo-se os incidentes graves com crianças negligenciadas por famílias de alto risco, por vezes com consequências mortais. As comissões de prevenção e tratamento de toxicodependentes foram abandonadas pelo Governo e ignoram o trabalho umas das outras, o que provoca práticas discricionárias e contraditórias e duplicação inútil de esforços.

Por fim, o Governo tem um preconceito contra as magistraturas. Tentou sem sucesso funcionalizar os magistrados, submetendo-os ao regime dos funcionários públicos. Deu mais poderes de detenção à polícia do que aos próprios magistrados. Transformou os julgados de paz em tribunais sem independência, verdadeiras correias de transmissão do Ministério da Justiça. Em síntese, o Governo deixou a justiça nas ruas da amargura."

sexta-feira, setembro 25, 2009

VI Encontro Anual do Conselho Superior da Magistratura (2009)

Sessão de Abertura


Fonte: CSM

Diário da República

Portaria n.º 1109/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25
Ministério da Justiça
Determina o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de actos e processos de registo.

Decreto-Lei n.º 259/2009. D.R. n.º 187, Série I de 2009-09-25
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Deliberação (extracto) n.º 2706/2009. D.R. n.º 187, Série II de 2009-09-25
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, em comissão permanente de serviço, da Dr.ª Dulce Manuel da Conceição Neto como juíza conselheira da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

in
DRE

quinta-feira, setembro 24, 2009

Diário da República

Decreto-Lei n.º 254/2009. D.R. n.º 186, Série I de 2009-09-24
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.
in DRE

quarta-feira, setembro 23, 2009

CSM admite decisão inédita

"Sim. Foi a primeira vez que aconteceu.” O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, Ferreira Girão, admitiu ontem que o congelamento da nota de um juiz em função de um processo judicial que se encontra pendente, como aconteceu com Rui Teixeira, é “uma situação inédita”. Uma semana depois de ter sido tornada pública a decisão de suspender a atribuição da nota ‘Muito Bom’ ao juiz que presidiu ao processo Casa Pia, tomada a 14 de Julho, o Conselho voltou a discutir a questão, suscitada ontem por alguns dos membros durante o plenário.

No final da reunião, que durou várias horas, o órgão de gestão e disciplina dos juízes divulgou um comunicado que pouco ou nada adiantou, e que se revelou omisso em relação às suspeitas de partidarização do Conselho: recorde-se que a discussão sobre a nota de Rui Teixeira foi levantada por três vogais indicados pelo Partido Socialista.

O Conselho apenas confirmou aquilo que já se sabia: uma vez que está em sede de recurso a acção de indemnização interposta por Paulo Pedroso contra o Estado, que viu o tribunal de primeira instância dar-lhe razão ao considerar que a sua prisão no âmbito do processo Casa Pia foi um 'erro grosseiro', o CSM decidiu suspender a nota de Rui Teixeira pelo seu desempenho profissional entre 2001 e 2008.

'Tendo em conta que a classificação de ‘Muito Bom’ é a mais alta de todas as previstas, foi deliberado pelo CSM aguardar pela decisão final do processo', lê-se no comunicado.

Durante a conferência de imprensa, Ferreira Girão negou que esta 'situação inédita' ponha em causa a independência dos juízes e, confrontado com o facto de o tribunal poder vir a dar razão a Rui Teixeira (que por agora terá de concorrer com a nota antiga, ‘Bom com Distinção’), o conselheiro garantiu que o CSM 'assume as suas responsabilidades'.

Questionado sobre as suspeitas de partidarização no órgão de disciplina dos juízes, limitou-se a afirmar: 'Somos todos conselheiros.'
(...)
Teor integral do artigo in Correio da Manhã.
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Documentação

Diário da República

Decreto-Lei n.º 249/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprova o Código Fiscal do Investimento.

Decreto-Lei n.º 252/2009. D.R. n.º 185, Série I de 2009-09-23
Ministério da Justiça
Regula a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos centros educativos.

Deliberação n.º 2678/2009. D.R. n.º 185, Série II de 2009-09-23
Ministério da Justiça - Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Âmbito territorial de actuação dos Gabinetes Médico-Legais de Aveiro e Santa Maria da Feira.

in
DRE

terça-feira, setembro 22, 2009

Diário da República

Lei n.º 114/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22
Assembleia da República
Procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
in DRE

segunda-feira, setembro 21, 2009

Diário da República

Portaria n.º 1084/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21
Ministério da Administração Interna
Aprova o modelo de cartão profissional do pessoal vigilante de segurança privada.

Portaria n.º 1085/2009. D.R. n.º 183, Série I de 2009-09-21
Ministério da Administração Interna
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada.
Acórdão n.º 373/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, interpretada com o sentido de que apenas os partidos políticos representados na Assembleia Municipal e que não façam parte da Câmara Municipal, ou que nela não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre a proposta de orçamento e de plano de actividades.

Acórdão n.º 374/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Fixa, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta, no âmbito de acções instauradas antes desta data, a seguinte interpretação: «A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um 'encargo excepcional', em virtude do decurso do processo».

Acórdão n.º 376/2009. D.R. n.º 183, Série II de 2009-09-21
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma ínsita no n.º 5 do artigo 86.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da lei geral tributária, que determina que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação que segue os termos do procedimento de revisão da matéria colectável.
in DRE

sexta-feira, setembro 18, 2009

Diário da República

Aviso n.º 16247/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18
Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano civil de 2010.

Aviso n.º 16250/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Abertura do concurso de acesso a curso especial para formação de magistrados do Ministério Público.

Aviso (extracto) n.º 16251/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Movimento de oficiais de justiça de Junho de 2009.
Acórdão n.º 310/2009. D.R. n.º 182, Série II de 2009-09-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril.

in
DRE

quinta-feira, setembro 17, 2009

Diário da República

Lei n.º 113/2009. D.R. n.º 181, Série I de 2009-09-17
Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
in DRE

quarta-feira, setembro 16, 2009

Diário da República

Lei n.º 110/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Assembleia da República
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 112/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 239/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Tribunal Constitucional
A - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro: 1) da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte; 2) das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j); 3) das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º; 4) da norma constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa; 5) da norma constante do artigo 119.º, n.os 1 a 5; 6) da norma constante do artigo 140.º, n.º 2. B - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

in
DRE

terça-feira, setembro 15, 2009

Diário da República

Decreto do Presidente da República n.º 91/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Presidência da República
Ratifica a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001.

Lei n.º 109/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Assembleia da República
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Assembleia da República
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001.

Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Assembleia da República
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 2003.

Decreto-Lei n.º 231/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Exército.

Decreto-Lei n.º 232/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea.

Decreto-Lei n.º 233/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Marinha.

Decreto-Lei n.º 234/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Portaria n.º 1046/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Justiça
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem.

Despacho n.º 20726/2009. D.R. n.º 179, Série II de 2009-09-15
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Nomeia os juízes sociais do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Despacho n.º 20742/2009. D.R. n.º 179, Série II de 2009-09-15
Conselho Superior da Magistratura
Transferência por urgente conveniência de serviço - Dr.ª Carla Sofia Monteiro Marinho Pires.

Deliberação n.º 2611/2009. D.R. n.º 179, Série II de 2009-09-15
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Mudança de comarcas de dois procuradores-adjuntos.
in DRE

segunda-feira, setembro 14, 2009

Deliberação CSMP

Fonte: PGR

Diário da República

Lei n.º 104/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Lei n.º 106/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar.

Lei n.º 107/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Lei n.º 108/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar.

Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

Decreto-Lei n.º 227/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Justiça
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Decreto-Lei n.º 228/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Economia e da Inovação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Decreto-Lei n.º 229/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei n.º 230/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Decreto n.º 21/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Cultura
Classifica como bem de interesse nacional o espólio documental de Fernando Pessoa.

Despacho n.º 20630/2009. D.R. n.º 178, Série II de 2009-09-14
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Nomeia os juízes sociais dos Tribunais de Menores das Comarcas de Setúbal e Horta.
Despacho n.º 20631/2009. D.R. n.º 178, Série II de 2009-09-14
Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Delegação de competências no coordenador do Departamento de Relações Internacionais, Dr. Luís Pereira.
in DRE

sexta-feira, setembro 11, 2009

TRL. Cooperação Judiciária Internacional. Alguns dados de 2008.

Divulgam-se aqui alguns dos dados recolhidos no final de 2008 sobre o movimento de processos no Tribunal da Relação de Lisboa de cooperação judiciária internacional em matéria penal, nomeadamente de Mandados de Detenção Europeu e Extradições.

Ver dados
Fonte: PGDL

O novo Portal CITIUS - Justiça on-line para cidadãos e empresas

"João Tiago Silveira presidiu ontem à conferência de lançamento do novo Portal CITIUS (www.citius.mj.pt) que concentra serviços e informação prestados pela justiça aos cidadãos, às empresas e aos operadores judiciários (juízes, procuradores, advogados, solicitadores e oficiais de justiça).

Passa a ser possível, num único site, por exemplo:
a) Utilizar o CITIUS e o SITAF para interagir com o tribunal por via electrónica, através do envio electrónico de peças processuais e documentos e da consulta do estado do processo pelos advogados e solicitadores, evitando deslocações e duplicados.
b) Aceder a informação pública sobre os processos como, por exemplo, informação sobre a distribuição das acções enviadas, as audiências e diligências marcadas na agenda dos tribunais, às citações editais electrónicas e aos anúncios electrónicos de venda de bens.
c) Colocar questões ao serviço “VERA” (a operadora virtual, dotada de inteligência artificial) sobre os meios de resolução alternativa de litígios (centros de arbitragem, julgados de paz, mediação familiar, laboral e penal, etc.), quais os conflitos que eles podem resolver e como utilizá-los.
d) Utilizar o novo instrumento “Justiça no Mapa” para ver, com a tecnologia “Google Maps” qual a localização física dos tribunais, julgados de paz, conservatórias, estabelecimentos prisionais, etc..
e) Aceder a bases de dados de Legislação e Jurisprudência portuguesa, europeia e internacional.
f) Obter informações sobre como utilizar as ferramentas electrónicas nomeadamente através de vídeos demonstrativos.


O mais recente desenvolvimento do Projecto CITIUS vem tornar ainda melhor o serviço electrónico de justiça disponibilizado aos cidadãos e às empresas que tem tido já um amplo reconhecimento a nível europeu (Relatório “European judicial systems - Edition 2008 (data 2006): Efficiency and quality of justice” da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa e Relatório da CEPEJ de 2009) e internacional (em comparação com os países Ibero-americanos).


Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"



Ficheiro Anexo:
Portal CITIUS Perguntas & Respostas.pdf 259.97 Kb

Ficheiro Anexo:
Folheto CITIUS.pdf 650.92 Kb

Ficheiro Anexo:
Resumo relatório CEPEJ.pdf 82.73 Kb

Diário da República

Lei n.º 103/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a transferência dos serviços de justiça de Vila Franca de Xira para o Campus de Justiça de Vila Franca de Xira.

Decreto-Lei n.º 222/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

Portaria n.º 1036/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministérios da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fixa o montante das tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção e revoga a
Portaria n.º 228/2008, de 6 de Março.

Decreto-Lei n.º 223/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera o
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009. D.R. n.º 177, Suplemento, Série I de 2009-09-11
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009.

in
DRE

quinta-feira, setembro 10, 2009

Diário da República

Lei n.º 102/2009. D.R. n.º 176, Série I de 2009-09-10
Assembleia da República
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Portaria n.º 1019/2009. D.R. n.º 176, Série I de 2009-09-10
Ministério da Administração Interna
Regula o funcionamento e gestão do Portal da Segurança.

Portaria n.º 1020/2009. D.R. n.º 176, Série I de 2009-09-10
Ministério da Justiça
Cria a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP).
Despacho n.º 20405/2009. D.R. n.º 176, Série II de 2009-09-10
Provedoria de Justiça
Nomeação da procuradora da República licenciada Helena Cecília Alves Vera-Cruz Pinto como provedora-adjunta.
in DRE

quarta-feira, setembro 09, 2009

Cartoon




(Elias o sem abrigo, de R. Reimão e Aníbal F, in JN Online)

Exposição de fotografia "Para Além da Prisão"

É uma visão diferente da vida das prisões.

O testemunho 14 projectos desenvolvidos no sistema prisional em cooperação com entidades da sociedade civil, em áreas tão diversificadas como o trabalho, a formação profissional, a cultura, o voluntariado, a formação de jovens foi transformado em exposição.

“Para Além da Prisão” é mais do que uma mostra é uma partilha de experiências que se encontra patente no Espaço de Justiça, na Praça do Comércio, até ao dia 7 de Outubro a exposição de fotografia.

Local: Espaço de Justiça
Praça do Comércio

Horário: 2ª a 6ª feira das 09h00 às 19h00

Fonte: Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

Diário da República

Portaria n.º 1011/2009. D.R. n.º 175, Série I de 2009-09-09
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o Código de Contas.

Despacho n.º 20386/2009. D.R. n.º 175, Série II de 2009-09-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação do destacamento, como auxiliar, de um magistrado do Ministério Público, com efeitos a partir de 17 de Setembro de 2009.

Despacho n.º 20387/2009. D.R. n.º 175, Série II de 2009-09-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2009.

Despacho n.º 20388/2009. D.R. n.º 175, Série II de 2009-09-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009.

Despacho n.º 20389/2009. D.R. n.º 175, Série II de 2009-09-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação dos destacamentos, como auxiliares, de magistrados do Ministério Público, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
in DRE

terça-feira, setembro 08, 2009

Juízes estagiários-tomada de posse

"Foram empossados dia 8 de Setembro, 48 juízes estagiários no Conselho Superior da Magistratura pelo presidente do STJ e do CSM, 13 são do sexo masculino, e 35 mulheres. Concorreram cerca de 1500.

Depois de dois anos de cursos teóricos e práticos, de passarem provas escritas e orais, testes psicológicos (face à lei actual a má prestação nos testes psicológicos é causa de exclusão), vão começar a desempenhar as suas novas funções com total autonomia. Ficam a depender do Conselho Superior da Magistratura - Conselho Superior da Magistratura, mas continuam com tutela pedagógica do CEJ - Centro de Estudos Judiciários, que se traduz no acompanhamento por parte de juízes coordenadores de estágio. Os juízes coordenadores acompanham o seu trabalho, tiram dúvidas sempre que solicitados, o que os vai preparando para, findo este estágio de ingresso, serem nomeados juízes efectivos.

Mas a partir de agora vão julgar com total autonomia: decidem e assinam as suas sentenças em nome próprio, com as mesmas obrigações, os mesmos direitos e responsabilidades dos juízes tutelares.

Normalmente a atribuição de casos faz-se duma maneira progressiva. Começam por ter intervenção em julgamentos, nos processos mais simples, e à medida que se sentem com mais capacidade, passam para outros mais complicados. No cível começam com as acções sumárias, no crime começam a julgar crimes com penas mais leves, e gradualmente vão começando a ter à sua responsabilidade processos mais difíceis. "
Fonte: CSM

Diário da República

Lei n.º 101/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.

Portaria n.º 991/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Ministério da Administração Interna
Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

in
DRE

segunda-feira, setembro 07, 2009

"Para Além da Prisão"- 14 projectos desenvolvidos no sistema prisional

"Alberto Costa, Ministro da Justiça, preside cerimónia de lançamento de livro que retrata uma realidade desconhecida por muitos.

“Para Além da Prisão” mais do que uma publicação é a prova da realidade de vida que existe por detrás dos muros dos estabelecimentos Prisionais.


“Para Além da Prisão” dá testemunho a 14 projectos desenvolvidos no sistema prisional em cooperação com entidades da sociedade civil, em áreas tão diversificadas como o trabalho, a formação profissional, a cultura, o voluntariado, a formação de jovens.


Na publicação “Para Além da Prisão” é possível encontrar testemunhos como este:
“O dinheiro que aqui vou ganhando tem muita importância para mim e para a minha família, pois assim consigo ajudar os meus pais que estão a criar o meu filho de três anos de idade. Não posso deixar de dizer que estou muito satisfeito e agradecido com esta oportunidade que me deram, que é também uma forma de poder mostrar que estou diferente de quando entrei e tenho outras competências que não tinha antes de ser detido. Álvaro Lopes”


“Para Além da Prisão” vai ser apresentado numa cerimónia presidida por Alberto Costa, Ministro da Justiça, que terá lugar hoje, dia 7 de Setembro, pelas 17:30h, no Museu da Electricidade, em Lisboa."


Fonte: Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça

Diário da República

Lei n.º 100/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.

Portaria n.º 986/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os modelos de demonstrações financeiras.

Portaria n.º 987/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento.

Portaria n.º 988/2009. D.R. n.º 173, Série I de 2009-09-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento.

Despacho n.º 20217/2009. D.R. n.º 173, Série II de 2009-09-07
Tribunal da Relação do Porto
Substituição de Magistrado na Comissão de Jurisprudência.
in DRE

domingo, setembro 06, 2009

Investigados 700 casos de corrupção

O Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) , coordenado pela procuradora Cândida Almeida, tem em investigação cerca de 700 inquéritos pelo crime de corrupção. Só no primeiro semestre deste ano, segundo dados da Procuradoria-Geral da República (PGR), foram registados 229 processos relativos à corrupção.

A PGR deixa claro que foram 'detectados cerca de 700 inquéritos pendentes em que é investigado o crime de corrupção, sendo que a maior percentagem incide nas comarcas pertencentes ao distrito judicial do Porto'. E refere que, 'neste momento, o DCIAP, por contingências de ordem informática, que se relacionam com alterações nos sistemas utilizados nos DIAP e com impossibilidade de consultas mais complexas no sistema Habilus [que automatiza os actos processuais nos tribunais], não possui dados que possam considerar-se completamente seguros'.

Para já, nos primeiros seis meses de 2009 o DCIAP registou 229 novos inquéritos pelo crime de corrupção, número semelhante aos 235 ocorridos em igual período do ano passado. Por comparação, este número de inquéritos é muito superior ao universo de detidos por corrupção nas cadeias portuguesas: no início deste ano, segundo a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), havia apenas 28 presos por corrupção activa, passiva e peculato.

Luís de Sousa, especialista deste fenómeno do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES), considera que tamanho número de inquéritos 'resulta da maior sensibilização da sociedade civil para a corrupção e da melhoria da capacidade de investigação das autoridades'. Euclides Dâmaso, director do DIAP de Coimbra, ainda esta semana disse ao Correio da Manhã que é necessário mais 'especialização nos domínios da execução da investigação, da direcção do inquérito e da instrução e realização do julgamento'.

Só que, tal como frisou Maria José Morgado, coordenadora do DIAP de Lisboa, para se obter resultados eficazes 'é preciso acabar com a complacência política face aos fenómenos de corrupção'.

LAVAGEM DE DINHEIRO GERA MAIS INQUÉRITOS

Os processos abertos pelo crime de branqueamento de capitais não param de aumentar: no primeiro semestre de 2009, segundo a Procuradoria-Geral da República, o DCIAP contabilizou 27 inquéritos por lavagem de dinheiro, um número que, mesmo sendo ligeiramente inferior aos 33 casos ocorridos em igual período do ano passado, não deixa de ser apreciável.

A investigação de crimes económicos enfrenta, por norma, sérias dificuldades para obter meios que provem, de facto, a sua prática.

(...)

Toda a notícia por António Sérgio Azenha, no jornal
Correio da Manhã.

sábado, setembro 05, 2009

Cartoon

(Cartoon Bandeira, in Cravo & Ferradura - DN Online)

Governo garante estatuto de polícia criminal ao Fisco antes das eleições

As Finanças quiseram assegurar que a DGCI passa a ser uma polícia criminal e não esperaram pelo fim da revisão das carreiras, que passa para o próximo Executivo.

O Ministério das Finanças vai atribuir o estatuto de polícia criminal à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) ainda nesta legislatura, apesar de o processo de revisão de carreiras terminar apenas depois das eleições. Para isso, o Governo está a preparar um diploma autónomo da legislação das carreiras.

A atribuição deste estatuto, que até agora estava apenas prevista no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não tinha correspondência nas carreiras, é considerado determinante no papel do Estado no combate à fraude e evasão fiscal. Clarificam-se assim as normas de actuação da inspecção tributária.

sexta-feira, setembro 04, 2009

Tribunal de Ovar atafulhado com 11 mil execuções

Carência de pessoal continua a ser um dos principais problemas apontados
Em todos os corredores há informação afixada sobre os cuidados a ter com a gripe A. Mas, no Tribunal de Ovar, a "doença" é outra. Preocupa funcionários, juízes, advogados. É a avalancha de processos de execução que atafulhou o tribunal, na sequência da entrada em funcionamento da comarca piloto do Baixo Vouga, em Abril. Actualmente, são 11 mil processos.

Com a fase experimental da reforma do mapa judiciária, houve alterações profundas no funcionamento dos tribunais, ao nível das respectivas competências. "No que diz respeito aos juízos cível e criminal, as coisas até estarão a funcionar melhor, mas o grande problema são as execuções", disse, ao JN, fonte do tribunal, admitindo que o pessoal é pouco para tanto trabalho. Para Ovar, tal como para Águeda, onde a situação até será mais complicada (cerca de 20 mil processos), transitaram processos de execução dos outros tribunais.

"A reforma não traz vantagens para os cidadãos", considerou Lassalete Borges, advogada de Ovar. A causídica lembrou que muitas pessoas não têm condições para fazer as deslocações a que agora são obrigadas, por causa das mudanças de competências dos tribunais. "Perdeu-se a Justiça de proximidade", lamentou. "Uma coisa que podia ser resolvida em meia hora, agora obriga a perder uma manhã ou um dia inteiro", referiu ainda, acrescentando que as custas para os clientes também subiram.

Fernando Jorge, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, admite que os próximos meses serão decisivos para avaliar as comarcas piloto. É que quando os tribunais começaram a assentar das mudanças... entraram em férias judiciais. Ainda assim, reconhece que não tem grandes expectativas, porque considera que a mudança traz mais desvantagens. "É preciso que todos reconheçam que é necessário reforçar os quadros de pessoal", acrescentou.

António Martins, líder da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, também considera prematuro fazer um balanço pormenorizado, até porque nem todas as condições previstas (como a existência de assessorias para os juízes) estão implantadas. "A experiência, até agora, tem sido parcial, está coxa", sustentou, admitindo que a mudança poderá ter "virtualidades" ao nível da gestão e da administração dos tribunais.
Por Hugo Silva, in Jornal de Notícias

OA: Deliberação - Exame Nacional de Acesso

"EXAME NACIONAL DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA
Deliberação do Conselho Geral


1 - Um dos graves problemas com que hoje se debatem os Advogados portugueses nos nossos tribunais tem a ver com a deficiente formação profissional que recebem antes de começarem a exercer a Advocacia. Se compararmos um magistrado qualquer, no primeiro dia em que inicia o exercício da sua função, com um Advogado no primeiro dia em que intervém num tribunal após ter efectuado com êxito o seu exame de agregação, verificamos que é abissal a diferença de preparação entre ambos.

Essa diferença não é tanto ao nível dos conhecimentos jurídicos e científicos mas sobretudo ao nível da preparação técnica e prática para o exercício das respectivas funções. Os magistrados, quando terminam a sua formação profissional no Centro de Estudos Judiciários, estão indubitavelmente melhor preparados para exercerem as suas funções do que os Advogados quanto terminam o seu estágio na Ordem dos Advogados, ainda que tenham sido formados nas mesmas universidades e com médias semelhantes. Por que será? A resposta só pode ser uma: os magistrados receberam melhor formação profissional do que os Advogados. Talvez por isso os jovens Advogados sejam por vezes maltratados e desrespeitados pelos magistrados nos nossos tribunais, dando origem a crispações, litígios e confrontos desnecessários, com consequências graves para a dignidade das respectivas funções, para o prestígio dos tribunais e para os direitos e interesses patrocinados pelos Advogados em causa.

2 – O actual modelo de formação profissional ministrado pela OA aos Advogados Estagiários nasceu em finais dos anos 80, não tanto pela necessidade de melhorar a formação e corrigir vícios do modelo anterior, mas sobretudo para aproveitar os fundos comunitários que então afluíam a Portugal, destinados genericamente à formação profissional da população.

Para isso criou-se um sistema de formação essencialmente teórico, de cariz escolástico, estruturado segundo a dicotomia Advogado/professor - Estagiário/aluno, que perdurou até aos nossos dias.

Depois de cinco anos de formação teórica nas universidades, os candidatos à Advocacia passaram a receber na OA uma formação ministrada sobretudo através de aulas teóricas, que reproduziam com menos qualidade conhecimentos adquiridos nas faculdades e também alguns dos piores vícios desse modelo formativo.

E como era necessário garantir a presença dos alunos nas aulas do estágio, ainda não há muito tempo a sua frequência era obrigatória: se os candidatos dessem um certo número de faltas não poderiam apresentar-se a exames, independentemente de estarem ou não preparados para exercerem a Advocacia.

A situação chegou a tal ponto que os Advogados Estagiários passaram a poder "comprar" créditos pedagógicos, mediante a sua presença (paga) em certas conferências promovidas pela OA.

Esse modelo de formação exigiu a criação de um núcleo de Advogados/formadores remunerados (inicialmente, pelos fundos comunitários e, posteriormente, pelos próprios estagiários), violando-se, assim, uma das mais emblemáticas tradições da OA, precisamente a da gratuitidade da formação profissional. Registe-se, apenas como curiosidade elucidativa, que a maioria dos Advogados/professores/formadores são dirigentes ou ex-dirigentes da OA e alguns deles exercem essa actividade formativa há mais de 15 anos.

3 - No programa de acção que apresentámos aos Advogados portugueses nas últimas eleições defendemos a instituição de um exame nacional de acesso ao estágio como forma de selecção dos candidatos mais aptos a virem a exercer a Advocacia. Defendemos também, de forma muito clara, que a Ordem dos Advogados não deve ensinar direito, pois essa tarefa compete às universidades. À OA apenas compete formar Advogados, ou seja, preparar os licenciados em direito para o exercício da Advocacia, ministrando-lhes a formação profissional necessária, sobretudo nos domínios da deontologia profissional e das práticas forenses.

Com efeito, o que os candidatos à Advocacia precisam conhecer, para serem verdadeiros Advogados, são os parâmetros deontológicos que orientam a actuação dos Advogados perante o Estado, a sociedade, os tribunais, os colegas, os clientes e os magistrados. Por outro lado, é necessário que sejam capazes de se movimentar no complicado labirinto processual dos tribunais, apreendendo e dominando as teias dos processos judiciais, as liturgias e os formalismos que levam às decisões de mérito. Devem saber, na prática, actuar em qualquer diligência, desde as solenes audiências de julgamento até aos actos mais simples e informais realizados nos gabinetes dos magistrados. Nomeadamente, devem saber utilizar a acta, essa poderosa arma para defesa dos interesses dos clientes, porque limita o arbítrio de alguns magistrados.

É que, sem essa preparação, são os próprios direitos substantivos dos seus clientes que são ameaçados e até perdidos. E isso não se aprende nas universidades, mas durante a formação essencialmente prática ministrada pela OA. Essa formação deve assentar sobretudo em simulações de diligências processuais, designadamente, de audiências de julgamento e na experiência dos Colegas profissionalmente mais velhos, reforçando-se assim o papel do patrono tradicional.

4 - Sucede que sem uma sólida formação académica e científica do candidato não pode ser ministrada eficazmente a formação prático-profissional que é imprescindível ao exercício da Advocacia. Como é de meridiana evidência, a formação profissional pressupõe um mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos sem os quais não se poderá ser Advogado.

Ao atribuir a um Estagiário uma cédula de Advogado a OA está, no fundo, a dizer à sociedade que as pessoas podem confiar os seus direitos e interesses ao portador dessa cédula, porque ele está dotado dos necessários conhecimentos jurídicos e das adequadas habilitações técnicas e profissionais para defender em juízo e fora dele esses direitos e interesses.

Mas se à OA não compete ensinar direito -- isso pertence às universidades --- todavia já lhe compete averiguar, no âmbito da sua função reguladora, se os licenciados que querem ser Advogados possuem esse nível mínimo de conhecimentos jurídicos e científicos, pois só assim poderão assumir condignamente a defesa de relevantes interesses pessoais e patrimoniais dos cidadãos e das empresas.

5 – Ora, é do conhecimento geral que o ensino do direito em Portugal se degradou nos últimos 30 anos. Com a proliferação de cursos de direito, estes chegaram a três dezenas sem que em muitos deles fossem cumpridos sequer os requisitos mínimos exigidos pela própria lei, nomeadamente, quanto ao número de professores doutorados, existência de bibliotecas, etc.

Muitos desses cursos foram licenciados por sucessivos governos, não porque correspondessem a necessidades do país, mas sim para satisfazer poderosos grupos de pressão. Subitamente, a partir de meados anos 80, o ensino privado do direito transformou-se num lucrativo negócio que explorou inescrupulosamente as ilusões e as esperanças de uma juventude cada vez afastada dos benefícios do desenvolvimento e, sobretudo, com reduzidas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho.

As tradicionais exigências didácticas e o antigo rigor das velhas faculdades de direito foram substituídos por facilidades de toda a ordem, ditadas pela impreparação científica e pedagógica de muitos dos seus docentes e, principalmente, pelas leis do mercado. É que não poderia haver reprovações, senão os alunos procuravam aquelas escolas onde não corressem o perigo de reprovar.

Assim, em algumas universidades, os cursos de direito pouco mais exigiam do que dois requisitos: o pagamento das chorudas propinas exigidas aos alunos e o decurso do prazo de cinco anos. O ensino do direito em Portugal aproximou-se dos padrões sul-americanos. Só faltam os cursos de direito por correspondência para a equiparação ser total.

E de tal maneira se tornou evidente a degradação do ensino do direito em algumas universidades privadas, que nos últimos anos o Estado se viu obrigado a encerrar administrativamente alguns dos cursos de direito. Só o actual governo, através de despachos do Ministro do Ensino Superior, já encerrou três universidades onde se ministravam vários cursos de direito.

Esse facilitismo contagiou até algumas das mais rigorosas e prestigiadas escolas de direito portuguesas. Basta comparar as percentagens de reprovações actuais com as anteriores ao aparecimento das universidades privadas.

A OA reconhece e aceita que a qualidade do ensino do direito não é nem tem de ser igual em todas as escolas. Há escolas públicas com boa e menos boa qualidade e há escolas privadas com boa e má qualidade. Não é isso que está em causa. O que importa é que todas propiciem os conhecimentos mínimos necessários para o exercício do patrocínio forense, tal como está previsto na Constituição da República Portuguesa, ou seja, como elemento essencial à Administração da justiça.

E essa tarefa de averiguação compete à OA, a qual dela não poderá abdicar sob pena de se demitir de uma das dimensões essenciais da sua função reguladora. É que não haverá boa administração da justiça – e, como tal, estado de direito – se não houver Advogados minimamente habilitados com conhecimentos jurídicos, profissionais e deontológicos para exercer o patrocínio forense.

6 - Por fim, o Processo de Bolonha, ao baixar o número de anos para conclusão das licenciaturas em direito, implicou necessariamente uma diminuição das exigências científicas. Em algumas escolas as licenciaturas baixaram de cinco para quatro anos e em outras de cinco para três anos.

Esta acentuada diminuição do número de anos de formação académica, conjugada com o panorama mais geral de degradação do ensino do direito em Portugal, veio acentuar ainda mais a diminuição das qualificações científicas de alguns licenciados que hoje se candidatam ao exercício das profissões forenses.

Ora, tudo aconselha que o acesso à profissão de Advogado mantenha os mesmos níveis de exigência científica, ou seja, dez semestres de formação académica, quer sejam titulados por uma licenciatura em Direito obtida antes do Processo de Bolonha, quer sejam titulados por uma licenciatura e um mestrado em Direito obtidos depois do Processo de Bolonha.

É necessário, por outro lado, evitar que a OA ministre formação a quem não deseja exercer efectivamente a Advocacia; ser Advogado, nos tempos actuais, deve resultar de uma genuína vocação profissional e não constituir apenas uma escolha residual de quem não consegue aceder à profissão que deseja.

Com efeito, a formação dos futuros Advogados acarreta relevantes encargos para a OA (financeiros e outros), importando, também por isso, averiguar quais são os licenciados no âmbito do processo de Bolonha que reúnem os necessários requisitos científicos para efectuar o estágio necessário ao exercício da Advocacia.

7 – Por tudo quanto supra ficou exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, o Conselho Geral reunido em sessão plenária no dia 31 de Agosto de 2009, delibera o seguinte:

a) – Instituir um exame nacional de acesso ao estágio de Advocacia ministrado pela Ordem dos Advogados destinado a verificar os conhecimentos considerados necessários para o efectivo patrocínio forense.

b) – Esse exame deverá realizar-se com a antecedência mínima adequada em relação ao início de cada um dos cursos de estágio a que se destinam.

c) – Tal exame aplicar-se-á apenas aos candidatos que tenham obtido a licenciatura em direito no âmbito do Processo de Bolonha e que pretendam inscrever-se em cursos de estágio que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010.

d) – Para tanto deverá o Conselho Geral, ouvidas a Comissão Nacional de Estágio e Formação e a Comissão Nacional de Avaliação, aprovar as pertinentes alterações regulamentares no prazo máximo de dois meses.

Lisboa, 31 de Agosto de 2009

O Presidente do Conselho Geral

A. Marinho e Pinto"