quarta-feira, dezembro 23, 2009

PGR - NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

"NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Os contínuos pedidos, a vários níveis, de divulgação das escutas surgidas no decurso da investigação levada a cabo pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro no chamado caso “Face Oculta”, justificam o seguinte esclarecimento:

- 1º -

Recebidas que foram na Procuradoria-Geral da República certidões extraídas daquele inquérito, o Procurador-Geral da República proferiu em 23.07.2009 um despacho onde se escreveu como conclusão:

a) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 187º, n.ºs 1, 7 e 8, 188º, 11º, n.º 2, alínea b), e 190º do Código de Processo Penal, são nulos os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro.

b) Não existem, mesmo abstraindo desta nulidade, indícios probatórios que determinem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro, designadamente pela prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

E, em 18.11.2009, outro despacho no qual se concluiu da seguinte forma:

a) Não existem, no conjunto dos documentos examinados, elementos de facto que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o Primeiro-Ministro José Sócrates e/ou qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática do referido crime de atentado contra o Estado de Direito;

b) Entregues que se encontram as certidões e CDs ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aguardar-se-á que se pronuncie sobre os actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações em que intervém o Primeiro-Ministro;

- 2º -

O Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no uso de competência própria e exclusiva, proferiu decisões onde, além do mais, julgou nulos os despachos do Senhor Juiz de Instrução que validaram as extracções de cópias das gravações, não validou as gravações e transcrições e ordenou a destruição de todos os suportes a elas referentes;

- 3º -

Transitadas em julgado essas decisões, proferidas de acordo com a posição do Procurador-Geral da República, impõe-se o seu acatamento, razão pela qual não é possível facultar o acesso a tais certidões;

- 4º -

Igualmente não é possível facultar certidões dos despachos proferidos pelo Procurador-Geral da República, uma vez que nos mesmos se encontram transcritas partes dos relatórios referentes às gravações em causa, já que não seria possível fundamentar os despachos sem referir o que foi escutado (no todo ou em parte);

- 5º -

A divulgação dos despachos violaria assim igualmente as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

- 6º -

A investigação no processo “Face Oculta” (que nada tem a ver com o que se discute nas escutas) prosseguirá com toda a determinação, a fim de se apurarem os ilícitos existentes, por forma a poderem ser sancionados os eventuais responsáveis;

- 7º -

Saliente-se que a investigação tem decorrido com observância de todos os princípios vigentes num Estado de Direito, sendo de elogiar a eficiência e discrição dos Magistrados do Ministério Público, designadamente do Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro e dos Órgãos de Polícia Criminal que com ele colaboram;

- 8º -

São, por isso, destituídos de qualquer fundamento jurídico todos os comentários que ponham em causa a isenção dos investigadores e o seu rigoroso respeito pelas normas vigentes.

As decisões integrais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça poderão ser consultadas por todos aqueles que provarem ter interesse legítimo para tal, de harmonia com as leis em vigor.



Lisboa, 23 de Dezembro de 2009



O Procurador-Geral da República



(Fernando José Matos Pinto Monteiro)"
Fonte: PGR

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