quinta-feira, abril 09, 2009

Comunicado do Conselho de Ministros - Lei da Politica Criminal

"Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa definir os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, para o biénio de 2009/2011.

A Proposta de Lei segue uma linha de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura. Entre as principais inovações, são de destacar as seguintes:

A preocupação de reduzir a criminalidade violenta, grave ou organizada conduz à consideração como (i) objectivo específico a prevenção e a repressão dos crimes cometidos com armas e (ii) como crime de prevenção prioritária a detenção de arma proibida. Para atingir estes fins, delineia-se uma estratégia de prevenção, em que se destacam: a) os planos de policiamento de proximidade; b) os programas especiais de polícia dirigidos a vítimas, locais ou sectores de actividade vulneráveis; c) as operações especiais de prevenção relativas a armas; e d) as equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave.

A corrupção, o tráfico de influências e o branqueamento de capitais são considerados, como na lei em vigor, crimes de investigação prioritária.

No elenco de crimes de prevenção prioritária, são acrescentadas (i) as agressões praticadas contra agentes das forças e serviços de segurança e (ii) as cometidas no espaço dos Tribunais (ao lado das já previstas agressões contra membros da comunidades escolar ou contra profissionais de saúde), (iii) o rapto e a tomada de reféns, (iv) o exercício ilícito da actividade de segurança privada, (v) a contrafacção de medicamentos ou (vi) os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. São também especificadas formas do crime de roubo (como o roubo com introdução em habitação, o roubo de veículo ou o roubo em espaço escolar).

Do mesmo modo, são considerados de prevenção e investigação prioritária os crimes que sejam praticados com determinadas características: é (i) o caso dos crimes executados com violência, ameaça grave ou recurso a armas; (ii) com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; (iii) de forma organizada ou grupal, com habitualidade; (iv) contra vítimas especialmente vulneráveis; ou (v) com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

A importância da execução das penas na prevenção criminal conduz à inclusão de directivas para aos serviços responsáveis, nomeadamente através da previsão de programas adequados a criminosos com problemáticas específicas.

Os objectivos, prioridades e orientações vinculam o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços da Administração Pública responsáveis.



9 de Abril de 2009

Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça"

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