sexta-feira, agosto 31, 2007

Diário da República

Assembleia da República
Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
Assembleia da República
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Assembleia da República
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
Assembleia da República
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Assembleia da República
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E..
Ministério da Saúde
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Ministério da Justiça
Regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contrato verbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques.
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Alziro Antunes Cardoso como inspector judicial.
Conselho Superior da Magistratura
Designação como juíza-secretária da juíza de direito Dr.ª Maria João Vasques de Sousa e Faro.
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação do Dr. Rui Hilário Maurício como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial ordinário de Julho de 2007.
Conselho Superior da Magistratura
Autorização de permuta de lugar de vários magistrados judiciais.
Conselho Superior da Magistratura
Permuta de lugar entre o Dr. Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça e a Dr.ª Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira.
Conselho Superior da Magistratura
Permuta de lugar entre a Dr.ª Sílvia Maria Pereira Pires e a Dr.ª Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Nomeação de procuradores-adjuntos, em regime de estágio, dos auditores de justiça do XXIV Curso Normal de Formação do Centro de Estudos Judiciários.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Movimento de magistrados do Ministério Público de Julho de 2007.
in DRE

quinta-feira, agosto 30, 2007

Diário da República

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 89.º-A e 89.º-B do Regime do Arrendamento Urbano, aditados pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, como vogal do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da Repúbica, do juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa licenciado José David Pimentel Marcos.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, como vogal do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, da procuradora-geral-adjunta licenciada Maria Manuela Flores Ferreira.
in DRE

quarta-feira, agosto 29, 2007

Lei orgânica GNR? Try Again!

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana

"Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, decidi, nos termos do nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1. O Decreto nº 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana tem por objecto o exercício de funções de soberania nacional e reveste-se, por isso, da maior relevância, seja na perspectiva da configuração da Guarda Nacional Republicana como força de segurança, seja nas óbvias implicações na organização da defesa nacional e até nas missões das Forças Armadas.

Esta última constatação está comprovada na natureza militar da Guarda Nacional Republicana; na sua missão de “colaborar na execução da política de defesa nacional”; na sua atribuição de “cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas”; na possibilidade de a Guarda ser colocada sob o comando superior das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; na sua dependência do Ministro da Defesa Nacional quanto “à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento”; na sujeição dos que a integram “à condição militar”; na missão que agora se pretende atribuir à Guarda no âmbito do mar territorial português.

2. Os reflexos na organização da defesa nacional e nas Forças Armadas assumem particular destaque nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 160/X ao nível da estrutura de comando da Guarda Nacional Republicana e na criação de uma subcategoria profissional de oficiais generais específica da Guarda.

Estas alterações não favorecem a necessária complementaridade entre as Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana e contendem com o equilíbrio e a coerência actualmente existentes entre ambas e com o modo do seu relacionamento, podendo afectar negativamente a estabilidade e a coesão da instituição militar por que ao Presidente da República cabe zelar, também pela inerência das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.

3. É desnecessário sublinhar o quanto seria desejável que matérias sensíveis nas áreas da defesa e da segurança nacionais, como é o caso do conteúdo normativo do Decreto nº 160/X da Assembleia da República, fossem objecto de um amplo consenso político e jurídico em sede parlamentar, o que, como é sabido, acabou por não se verificar.

4. A natureza, a relevância e a dignidade das matérias em causa aconselham, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de adequada ponderação adicional por parte dos deputados à Assembleia da República.

5. O Decreto em apreço prevê que o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana seja um tenente-general, implicando a nomeação a graduação no posto de general, o que não acontece actualmente. Mais prevê que a nomeação do comandante-geral seja feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, mediante audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.

6. Desde logo, não se vislumbra qualquer fundamento coerente para esta alteração na estrutura de comando da Guarda, não sendo esta comparável, na complexidade estrutural e nas exigências funcionais e operacionais, com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os três ramos das Forças Armadas.

A atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana não é uma mera questão protocolar ou de forma. Muito diferentemente, na atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana estamos perante matéria de fundo, que representa uma alteração significativa relativamente ao regime actual e que contende seriamente com o equilíbrio existente no seio das chefias militares e com a organização da defesa nacional.

7. De acordo com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o posto de general corresponde actualmente tão só aos cargos militares aos quais a Constituição da República Portuguesa reconhece especial relevância, cometendo ao Presidente da República a competência para a nomeação e a exoneração, sob proposta do Governo, dos respectivos titulares: o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.

Este significado constitucional resulta contrariado pelo Decreto nº 160/X, ao contemplar o cargo de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana com o mesmo nível hierárquico das chefias mais elevadas das Forças Armadas. Permitir-se-á, deste modo, inadequadas equiparações daquela a estas e poderá perverter-se a necessária complementaridade, concebida na lei, da Guarda perante as Forças Armadas e o eficaz relacionamento entre ambas.

8. Estas alterações não têm paralelo nos países da União Europeia. Na verdade, nenhum outro país comunitário, com excepção da França, tem no activo em funções nacionais internas cinco generais e em nenhum país comunitário, sem excepção, o posto de general é atribuído a uma força de segurança não enquadrada de modo directo na estrutura da defesa nacional e não imediatamente dependente em termos operacionais do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Com este diploma, Portugal passaria a ser o único Estado Membro em que tal aconteceria.

9. O desequilíbrio desta opção do Decreto nº 160/X não é minorado pela atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda através do mecanismo jurídico da graduação. De facto, a figura da graduação anda estruturalmente ligada, nos próprios termos da lei, a um carácter excepcional e temporário, mediante tramitação adequada e legalmente prevista. Ora, no caso em apreço não pode, em definitivo, falar-se daquele carácter excepcional e temporário. Seria altamente inconveniente que viesse a própria lei adulterar a figura da graduação, certamente não contribuindo para o prestígio, quer do posto de general, quer da função de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

10. Trata-se, pois, de uma solução que não se enquadra na tradição da Guarda e para a qual não se identificam fundamentos de ordem organizativa, funcional ou operacional.

11. O Decreto nº 160/X da Assembleia da República preconiza a criação na Guarda Nacional Republicana de uma subcategoria profissional própria de oficiais generais, iniciando-se hierarquicamente no posto de major-general.

Compreende-se que não seja este diploma, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, a regular aquela matéria; e daí que se limite a confirmar a natureza militar da Guarda, a explicitar a sujeição dos seus militares às bases gerais do estatuto da condição militar, a enunciar as categorias profissionais, subcategorias e postos que integram a carreira militar da Guarda e a pressupor uma revisão legislativa com vista ao “novo Estatuto dos Militares da Guarda”.

12. Ainda assim, importa ponderar dois aspectos da maior sensibilidade, qualquer deles de particular significado para a defesa e a segurança nacionais, porquanto ambos relevam na preservação do equilíbrio e da coerência entre a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e, sem dúvida, também na estabilidade e na coesão destas.

Esta ponderação deve ocorrer já no âmbito do diploma orgânico ora em análise, pois que neste se criam os postos de oficial general da Guarda e está anunciada oficialmente a intenção de prover tais postos, quer com oficiais licenciados em ciências militares pela Academia Militar, quer com oficiais que tenham complementado a formação obtida no curso de formação de oficiais com outra licenciatura relevante para o exercício de funções.

13. Por um lado, deve considerar-se que, sendo militar a natureza da Guarda Nacional Republicana e correspondendo os postos da categoria profissional dos seus oficiais aos dos oficiais das Forças Armadas, os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das Forças Armadas a que daria lugar.

14. Por outro lado, considerando ainda a natureza militar da Guarda e o contributo desta para a defesa nacional, importa ter presente que é fundamental, por razões operacionais, que se não quebrem os laços tradicionais existentes entre as Forças Armadas, maxime o Exército, e a própria Guarda Nacional Republicana, em termos de formação militar de quem nela desempenha as funções de comando mais relevantes.

Se, até hoje, esta essencial ligação pessoal entre o Exército e a Guarda se construía naturalmente pelo recurso a oficiais generais do primeiro, ao caminhar-se agora para um corpo de oficiais generais oriundos dos quadros da Guarda, torna-se imperativo que este novo corpo próprio de oficiais generais não deixe, no mínimo, de ter recebido formação de nível superior e qualificações complementares em tudo equivalentes às exigidas aos oficiais generais do Exército.

15. A nova Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana assumirá missões que actualmente são cometidas à Marinha portuguesa, quer como força militar, quer no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, o que reclama articulação entre as duas estruturas e regulamentação desta articulação e da repartição dos respectivos empenhos de meios.

Contendendo as missões daquela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda com a organização da defesa nacional, considera-se que a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional deve ser regulada, no mínimo, através de decreto regulamentar e não por portaria com prevê o Decreto nº 160/X.

Considerando estes fundamentos, decidi, pois, conforme o nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto nº 160/X, devolvendo-o para este efeito à Assembleia da República sem promulgação.

Com elevada consideração.

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

29.08.2007"

Fonte: Presidência da República
(Negritos e destacados nossos)

PJ investiga um crime económico por dia

Considerando o primeiro semestre de 2007, a Polícia Judiciária suspeita, em média, de um novo crime económico em cada 24 horas. De acordo com o relatório da Unidade de Informação Financeira (UIF) da Judiciária, relativo aos primeiros 181 dias do ano, a que o Diário Económico teve acesso, estão neste momento a ser investigadas 178 actividades duvidosas no que respeita a criminalidade económica, sendo que é no crime de fraude fiscal que recai a maioria das suspeitas.

No que respeita a este tipo de criminalidade são 159 os casos que, neste momento, a Polícia Judiciária tem em mãos - mais 20 do que os registados há dois anos.

Se tivermos em conta que a Unidade de Informação Financeira foi especialmente destacada para investigar actos suspeitos de crimes tributários de maior complexidade e de valor superior a 500 mil euros, deste o início deste ano a Polícia Judiciária investiga a origem de, pelo menos, 79 milhões de euros.

Para além dos crimes fiscais, de acordo com este relatório da Polícia Judiciária, desde o início do ano que há registo de fundadas suspeitas da prática de outros crimes: burla (8 casos), corrupção (3 casos), actividade bancária irregular ( 3 casos), fraude na obtenção de subsídio ( 1 caso) e dois processos cujo crime económico ainda não foi determinado.

No primeiro semestre de 2007, a PJ recebeu 11.805 denúncias mas decidiu, apenas, abrir uma investigação em 386 casos - pouco mais de 3% do universo de denúncias.

Já no ano de 2005, a mesma entidade recebeu cerca de 50 mil denúncias, cinco vezes mais do que as registadas em 2004.

A maior percentagem de queixas está relacionada com indivíduos que trocam notas de baixo valor por notas de maior valor e com o depósito ou levantamento de grandes quantias em numerário. Também, a transferência de elevadas quantias entre Portugal e o estrangeiro (e vice-versa) é um dos casos que levanta maior suspeita.

Apesar do aumento de denúncias, as investigações abertas desceram de 418, em 2004, para 373, em 2005 e voltaram a aumentar este ano, para 387.

(...)

Toda a notícia por Filipa Ambrósio de Sousa, in
Diário Económico.

1º Curso de Organização e Administração dos Tribunais

Inserido no plano de actividades do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais (GEOT) da ASJP, de 11 a 14 de Setembro, do corrente ano, terá lugar, em Coimbra, um primeiro curso sobre Organização e Administração dos Tribunais

O curso terá natureza experimental, numa área de formação inexistente no nosso país, pelo que esta acção servirá para, com todos os participantes, reflectir sobre o tema, bem como para perceber as necessidades efectivas de formação, com vista a desenhar um modelo formativo regular a ter lugar no futuro.

Será uma organização conjunta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Fundação Bissaya Barreto e o local da realização será no moderno Campus do Conhecimento e da Cidadania desta Fundação, em Bencanta, Coimbra, mesmo ao lado da Casa do Juiz, cujas instalações foram disponibilizadas pela Associação de Solidariedade A Casa do Juiz, para alojamento de participantes e um evento social no âmbito do Curso.

O curso será dirigido não só a juízes, mas também magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários de justiça e auditores do Centro de Estudos Judiciários.

Dado o funcionamento do curso em ateliers, a participação integral em todas as actividades do curso será limitada a 40/45 participantes, mediante indicação de cada uma das entidades que organiza e apoia.

Todavia, as sessões abertas, a terem lugar da parte da manhã de cada um dos dias, poderão ser acedidas livremente por qualquer interessado.

Os juízes interessados em participar nas sessões abertas, poderão contactar a ASJP, assinalando a sua inscrição e solicitar ao CSM dispensa de serviço. O CSM deliberou conceder dispensa de serviço aos juízes interessados, embora mediante análise individual dos pedidos dos participantes que não possam participar nos ateliers, em virtude do "numerus clausus" fixado e necessário.

Documentação:



Fonte: ASJP

Diário da República

Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na versão originária, que considerava como valor tributário do incidente de apoio judiciário o da respectiva causa principal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, quando interpretado em termos de ele não abranger juízos de valor, mesmo que tais juízos sejam acompanhados da referência aos factos que lhe estão subjacentes.
in DRE

terça-feira, agosto 28, 2007

Mais pessoas podem beneficiar de apoio judiciário

Mais pessoas podem beneficiar a partir de agora de apoio judiciário, estabelece um diploma publicado hoje em Diário da República, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

O jornal oficial publica hoje a iniciativa do Ministério da Justiça que alarga os beneficiários do sistema de apoio judiciário, introduz novas regras no acesso ao direito e aos tribunais e incentiva o uso de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

«Com esta iniciativa, é aumentado o universo dos beneficiários de apoio judiciário, através da revisão do critério de insuficiência económica, e permite-se a contabilização mais justa do número efectivo de elementos do agregado familiar», refere em comunicado o Ministério da Justiça.

«Até agora um casal com rendimento líquido do agregado familiar de 9.000 euros/ano, o que corresponde a 375 euros líquidos mensais por pessoa, não tinha direito a consulta jurídica gratuita, beneficiando apenas do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como do pagamento faseado de honorários do patrono e/ou remuneração do solicitador de execução designado», explica a nota ministerial.

«Para que esta família tivesse direito a dispensa total de taxa de justiça e de pagamento de honorários, o rendimento anual do agregado familiar não podia ser superior a 6.350 euros», acrescenta.

O gabinete do ministro da Justiça, Alberto Costa, realça que, com a lei agora publicada, «a mesma família passa a ter direito a consulta jurídica gratuita, dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a nomeação e pagamento de honorários do patrono e/ou atribuição de agente de execução».

Está prevista, também, a concessão do benefício de apoio judiciário para quem utilize mecanismos de resolução alternativa de litígios, como os sistemas de Mediação Laboral, Mediação Penal, Mediação Familiar ou um centro de arbitragem para resolver conflitos.

Fonte: Lusa /
SOL

Diário da República

Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 13.º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, interpretados no sentido de permitirem a contratação de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, designadamente na parte em que permite a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo, sem imposição de procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.
in DRE

segunda-feira, agosto 27, 2007

Diário da República

Tribunal Constitucional
Condena os partidos políticos nele indicados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas da campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República realizada em 20 de Fevereiro de 2005 e determina o prosseguimento do processo para o efeito de determinar que mandatários financeiros devem ser responsabilizados.
Ordem dos Advogados
Deliberação do conselho geral de 26 de Julho de 2007, que altera e republica o regulamento eleitoral, Regulamento n.º 146/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de Julho de 2007.
in DRE

domingo, agosto 26, 2007

O imprescritível

"O tempo jurídico e o tempo histórico são regimes de temporalidade construídos. Provêm de escolhas políticas e não de uma natureza do tempo.
O perdão não apaga a condenação. A reabilitação supõe a pena cumprida. Para lá de um período convencionado, a prescrição suspende a pena tal como a perseguição. Diferentemente da amnistia, não provém «do perdão dos homens, mas do esquecimento do tempo». Ela marca a temporalidade jurídica e organiza o direito ao esquecimento, corolário do dever de memória.
A imprescritibilidade tende, ao contrário, a fazer recuar ao infinito os limites do esquecimento para fazer justiça aos danos feitos à dignidade humana. Supõe-se que ela deva desempenhar um papel principalmente pedagógico no longo processo cultural pelo qual a humanidade experimenta e reconhece a sua universalidade. Mantém com essa finalidade o passado no presente e institui uma «atemporalidade jurídica estranha à duração da qual a história se ocupa»: o crime não é mais prescrito senão pela morte do culpado."
BENSAID, Daniel, "Quem é o Juiz? - Para acabar com o tribunal da história", Instituto Piaget, p. 27.

sexta-feira, agosto 24, 2007

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República - Diploma que aprova regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado

"Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto nº 150/X da Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134º e do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1. O diploma em apreço vem substituir o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o qual vigorou cerca de quatro décadas.

2. O novo regime, aprovado por unanimidade na Assembleia da República no culminar de um longo processo legislativo, introduz uma autêntica mudança de paradigma no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado, que é profundamente remodelada num sentido claramente ampliador da responsabilidade das entidades públicas, nomeadamente pelo exercício de funções administrativas, jurisdicionais, políticas e legislativas.

3. Importa, por isso, que um diploma desta natureza contenha soluções normativas claras e transparentes do ponto de vista técnico-jurídico e, sobretudo, acolha regras e princípios cujo alcance haja sido devidamente ponderado e amadurecido, quer do ponto de vista conceptual, quer do ponto de vista das suas possibilidades de concretização e de todas as suas consequências, maxime no plano financeiro, atendendo ao contexto específico do actual nível de desenvolvimento do País, no confronto com outros Estados europeus.

4. De facto, uma alteração desta magnitude implica, naturalmente, um acréscimo significativo das despesas do Estado, em montantes que não é possível quantificar ou prever, e irá ter, por certo, um impacto muito profundo ao nível do funcionamento dos tribunais e dos serviços públicos em geral.

5. Assim, em ordem a uma adequada defesa dos superiores interesses públicos, e sem questionar, de forma alguma, a oportunidade da introdução de um novo modelo de responsabilidade civil extracontratual do Estado, considero que será da maior conveniência que os Deputados à Assembleia da República reponderem a repercussão das soluções constantes do diploma.
Importa, na verdade, não esquecer que a responsabilidade do Estado é suportada, ao fim e ao cabo, pelos contribuintes e que o respectivo accionamento exige sempre a intervenção dos tribunais. Ora, várias soluções do diploma, não só são de molde a produzirem consequências financeiras cuja razoabilidade em termos de esforço fiscal é questionável, como são potencialmente geradoras de uma tal sobrecarga sobre o aparelho judiciário que, provavelmente, se revelará desproporcionada.
Assim, sem que se pretenda debater em profundidade aspectos particulares do diploma, considero relevante fazer menção a algumas soluções nele consagradas, relativamente às quais julgo ser pertinente uma reponderação.

6. No que concerne à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, a obrigatoriedade do exercício do direito de regresso (artigo 6º) dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, em caso de dolo ou de culpa grave, pela prática ou omissão ilícitas de um acto determinante de indemnização, implicará o desencadear sistemático de processos de averiguação sobre o eventual dolo ou grau de culpa.
Resulta daqui que, sempre que o Estado for processado por acção ou omissão ilícitas, no exercício da função administrativa, o funcionário ou titular de órgão ver-se-á envolvido no respectivo processo judicial, com todos os encargos e ónus daí decorrentes. Assim o determina o nº 4 do artigo 8º, ao dispor que o apuramento de grau de culpa se faz no processo de determinação de indemnização e que «a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o próprio funcionário, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual direito de regresso por parte daquela».
Ora, os actos em causa podem corresponder a vultuosos interesses violados, sem que o funcionário ou dirigente possa, de alguma forma, eximir-se à sua participação na decisão, sob pena de violar os seus deveres, sendo que não há qualquer controlo sobre a proporcionalidade entre os interesses que o funcionário representa – os interesses do Estado – e a sua capacidade financeira para ressarcir os particulares lesados. Ainda que se venha a demonstrar não ter agido com dolo ou culpa grave, sempre terá que ser demandado obrigatoriamente, suportando os custos da defesa e a incerteza da decisão. Recorde-se, a este propósito, que os interesses dos particulares já se encontram devidamente protegidos pela resposta solidária a que o Estado está vinculado.
Além disso, a assunção de cargos de responsabilidade pode ser seriamente dificultada, se as pessoas tiverem plena consciência dos riscos que correm em caso de decisão contestável, como terão necessariamente que ter e ser especialmente esclarecidas sobre esse aspecto, não sendo de excluir que os responsáveis administrativos procurem evitar a todo o custo tomar decisões contrárias aos interesses manifestados pelos particulares, pondo assim em risco a imparcialidade devida e a salvaguarda do interesse público.

7. O conceito de responsabilidade por funcionamento anormal dos serviços, que é caracterizado através do recurso à noção de «padrões médios de resultado» (artigo 7º, nº 4), pode implicar, no limite, que a circunstância de um serviço não ter alcançado um «resultado médio» possa ser encarado como sinónimo de «funcionamento anormal». Ora, não pode deixar de se questionar o uso de um critério de «mediania de resultado» para aferição de uma realidade mais grave – a anormalidade do funcionamento do serviço.
O realismo inerente à aplicação deste acto legislativo aconselharia, por outro lado, que a definição do conceito de “funcionamento anormal do serviço” integrasse igualmente como padrão os meios disponíveis pela Administração Pública.

8. No contexto da responsabilidade por danos causados no exercício da função jurisdicional, o diploma em apreço consagra (artigo13º) um princípio geral de responsabilidade do Estado por erro judiciário − realidade que, em bom rigor, não deve ser confundida com a da revogação de uma decisão judicial por uma instância superior. Ora, a previsão de responsabilidade por erro judiciário é feita de um modo de tal forma abrangente que poderá conduzir a essa confusão, com consequências difíceis de prever a todos os níveis, incluindo o da salvaguarda do princípio da independência dos tribunais, entendido este na sua dimensão da liberdade de julgamento.
Suscita-se, ainda a este propósito, uma segunda ordem de considerações, a qual tem a ver com a determinação do carácter «manifesto» da inconstitucionalidade ou da ilegalidade da decisão, ou do carácter «grosseiro» da apreciação dos pressupostos de facto.
É certo que um pedido de indemnização dependa de prévia revogação da decisão danosa na respectiva ordem jurisdicional, mas quem vai decidir sobre o carácter “manifesto” da ilegalidade ou sobre o carácter “grosseiro” do erro de valoração da prova? Nada dizendo o diploma a esse respeito, a conclusão a tirar parece ser a de que tal juízo competirá ao tribunal competente para a acção de indemnização. Ora, esta solução não é isenta de crítica. De facto, a mesma lógica institucional e normativa, que conduz a condicionar o pedido de indemnização à revogação da decisão danosa na respectiva ordem de jurisdição, impõe que também seja esta ordem de jurisdição a dizer se o erro cometido pelo tribunal recorrido foi manifesto ou grosseiro, quanto ao direito ou quanto à apreciação dos factos. De outro modo, e em se tratando de responsabilidade pela decisão errada de um tribunal judicial, teríamos que, depois de ela haver sido revogada por um Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, iria ser um tribunal administrativo, por fim, a apreciar a gravidade do erro. Se for esta a solução a acolher no futuro, corre-se o risco de se verificar uma grave violação da independência de cada ordem de jurisdição – a qual reverte, ao fim e ao cabo, ao próprio princípio da independência da função judicial.

9. Suscitam-se, igualmente, dúvidas sobre a clareza da solução acolhida quanto à responsabilidade dos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 14º, nº 1).
Razões de segurança jurídica e de garantia do princípio da independência e irresponsabilidade dos magistrados judiciais, aconselhariam a densificação dos conceitos de culpa grave e dolo para os efeitos da propositura da acção do direito de regresso, à semelhança do que sucede em outros ordenamentos europeus.
As garantias constitucionais de independência e irresponsabilidade dos magistrados judiciais impõem que estes só respondam por violações concretas dos deveres funcionais e nunca por eventuais erros ou incorrecções das decisões que proferem.
Importaria, assim, clarificar, na previsão contida no nº 2 do artigo 14º, que competirá aos Conselhos de disciplina dos magistrados a averiguação prévia da violação concreta dos seus deveres funcionais, para efeitos do apuramento da natureza gravemente culposa ou dolosa da sua conduta. Essa precisão evitaria o risco de uma interpretação indevida do preceito, no sentido de que a proposição da acção de regresso pelos Conselhos decorreria automaticamente da condenação do Estado nos termos do artigo 13º, a qual ofenderia as referidas garantias constitucionais.

10. No âmbito da responsabilidade por actos das funções política e legislativa, verifica-se que, de uma ausência quase total de fundamentos para a proposição da correspondente acção de responsabilidade civil contra o Estado, se transita para uma desmesurada extensão das hipóteses de responsabilidade. Tal é patente no facto de se prever, para além da responsabilidade pelo ilícito decorrente da inconstitucionalidade por acção e omissão, também a que emerge da violação, por acção ou omissão, de obrigações impostas pelo direito internacional, direito comunitário e lei com valor reforçado.

11. Impõe-se, antes de mais, assinalar uma discrepância textual e lógico-sistemática entre a epígrafe do Capítulo IV, que se reporta às “funções política e legislativa”, e a epígrafe do artigo 15º, que menciona a função “político-legislativa”. Terá pretendido o legislador reconduzir a actividade política e a legislativa a funções distintas ou condensá-las na mesma função? Trata-se de uma redacção deficiente e geradora de incerteza jurídica quanto à determinação do objecto específico da responsabilidade.
Quanto à extensão dos pressupostos geradores de responsabilidade, afigura-se ser problemática e preocupante a solução acolhida quanto à responsabilidade por danos provocados, tanto por actos desconformes ao direito internacional e ao direito comunitário (artigo 15º, nº 1), como pela omissão das medidas legislativas necessárias para conferir exequibilidade a normas de convenções internacionais e a normas comunitárias que delas careçam (artigo 15º, nº 3).
Isto, não só pelo que tal significa em termos dos efeitos financeiros e processuais derivados de um profundo alargamento da responsabilidade dos entes públicos, como também pelo facto de criar um incomportável cenário de dupla oneração do Estado, que responderia pelo mesmo incumprimento, tanto no plano interno, como no plano comunitário e internacional.
Não parece, também, ser aceitável a consagração de um instituto de responsabilidade civil extracontratual fundado na omissão de providências legislativas necessárias para dar exequibilidade a actos legislativos de valor reforçado (artigo 15º, nº3).
Esse instituto jurídico resulta na criação de um sistema implícito e subliminar de “fiscalização difusa da legalidade por omissão” para efeitos da constituição do Estado em responsabilidade civil, o qual merece reparo, na medida em que:
a) Cria situações de grande incerteza jurídica ao disseminar pelos tribunais comuns o poder de verificar uma situação omissiva de legislação complementar de lei reforçada, com base em pressupostos incertos e sem a existência de institutos suficientes e céleres de uniformização jurisprudencial, instituindo, deste modo, um sistema potenciador de desarmonia de julgados, situações de desigualdade entre particulares e insegurança jurídica;
b) Dispensa, sem fundamento razoável, a intervenção do Tribunal Constitucional, como “juiz de leis”, para a situação da omissão de normas legais que confiram exequibilidade a leis reforçadas, quando determina (artigo15, nº 5) essa mesma intervenção na situação paralela de prévia verificação de uma inconstitucionalidade por omissão (situação cuja alteração deveria revestir a forma de lei orgânica);
c) Não define os requisitos geradores de ilicitude decorrente da omissão de providências legislativas que confiram exequibilidade a leis de valor reforçado, daí resultando uma larga margem de casuismo e incerteza que deprecia a liberdade conformadora do legislador. Abrangerá, por exemplo, a referida omissão, apenas inobservância dos prazos fixados nas leis reforçadas, tendo em vista a respectiva complementação legal, ou envolverá igualmente outras disposições constantes dessas leis que, carecendo de desenvolvimento legal, não fixam prazos para esse efeito?

12. No plano do julgamento da inconstitucionalidade e ilegalidade por acção, crê-se que se deveria ponderar, pelo menos numa fase transitória, um regime mais cautelar e prudente, nos termos do qual a responsabilidade pelo exercício da função legislativa se cingisse aos casos em que exista prévia declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte do Tribunal Constitucional. Tais razões prudenciais decorrem nomeadamente:
- da necessidade de se evitar situações incertas e desiguais derivadas de uma desarmonia de julgados, que podem afectar o próprio Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, questionando a justeza das indemnizações atribuídas com fundamento em normas que, tendo sido julgadas inconstitucionais ou ilegais, deixaram posteriormente de o ser em jurisprudência constante do mesmo Tribunal;
- da circunstância de se poder precludir a constituição do Estado em responsabilidade, mesmo quando os particulares sejam prejudicados por lei inconstitucional se, ao abrigo do nº 4 do artigo 282º da Constituição, o Tribunal Constitucional vier a restringir temporalmente os efeitos da sua decisão, por razões de segurança jurídica, equidade e interesse público, salvaguardando os efeitos passados da mesma lei que julgou inconstitucional.

Acrescente-se que não se entende a razão pela qual o diploma exige um carácter manifesto para a inconstitucionalidade que afecte decisões judiciais e prescinda desse mesmo grau de evidência para os actos legislativos. Seria, porventura, mais prudente restringir a responsabilidade a casos de leis manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
Finalmente, não se qualifica o tipo de inconstitucionalidade relevante para acarretar a responsabilidade dos entes públicos (artigo 15º, nº 4), diferindo para o aplicador um poder de inovação criadora de direito que deve competir ao legislador. Semelhante opção normativa pode gerar situações de desigualdade, bem como de incerteza quanto ao desfecho processual, na medida em que, por exemplo, nalguns casos se fará relevar apenas a inconstitucionalidade material como fundamento da existência da responsabilidade, enquanto noutros poderão ser valorados, para o mesmo efeito, os restantes tipos de inconstitucionalidade.

13. Importaria ponderar sobre se não seria mais adequado que os danos susceptíveis de indemnização fossem circunscritos ao universo da violação de direitos, liberdades e garantias, tal como se estabelece no artigo 22º da Constituição, ao invés de se potenciar o alargamento da responsabilidade à afectação de outros direitos, opção susceptível de originar obrigações e encargos financeiros imprevisíveis para o Estado.

14. Finalmente, de um ponto de vista global, ultrapassando considerações de cariz técnico-jurídico de pormenor, considero que a questão fulcral que me leva a pedir a reapreciação deste diploma situa-se no seguinte ponto: o presente regime de responsabilidade extracontratual do Estado reclama um esforço suplementar de reflexão dos Deputados quanto aos seus efeitos. Desde logo, quanto aos seus efeitos no plano da sanidade e equilíbrio das finanças do Estado, os quais derivam, sobretudo, do modelo adoptado pelo diploma para o regime de responsabilidade devido ao exercício da função legislativa. Depois, relativamente às consequências que se irão verificar no domínio da eficiência do sistema de justiça, num momento em que este se encontra num profundo processo de reforma com vista a dar resposta a outras exigências. Por fim, no tocante ao funcionamento e modernização da Administração Pública, que podem ser seriamente postas em causa por um regime que, querendo estimular a competência e o sentido da responsabilidade, acabe por fomentar a paralisia e a «não-decisão».
Considero, em síntese, que deve ser repensado o pressuposto essencial em que assenta o presente diploma, nos termos do qual o Estado assumiria uma função «previdencialista» dos danos e riscos sociais através de uma expansão excessiva dos pressupostos de responsabilidade das entidades públicas, com especial relevo no domínio do exercício da função legislativa, ponto que não deixaria de contribuir, em prejuízo manifesto do interesse nacional, para uma relação pouco solidária entre o poder político e a sociedade civil.

Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134º, alínea b), e 136º, nº 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto nº 150/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.

Com elevada consideração,

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

24.08.2007"

Fonte: Presidência da República

Diário da República

Assembleia da República
Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
Assembleia da República
Décima alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados).
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
Assembleia da República
Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho.
Assembleia da República
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
Ministério da Justiça
No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.
in DRE

quinta-feira, agosto 23, 2007

REDE DE PROCURADORES DOS BALCÃS OCIDENTAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO

Dado poder ter interesse, em termos informativos, torna-se por este meio acessível o teor duma comunicação proveniente do Gabinete de Relações Internacionais da Direcção-Geral da Política da Justiça, relativa à:

"REDE DE PROCURADORES DOS BALCÃS OCIDENTAIS CONTRA O CRIME ORGANIZADO"
Fonte: PGR

Comunicado do Conselho Geral OA > Apoio jurídico prestado ao proprietário do campo de milho transgénico

"De acordo com o que foi veiculado pela comunicação social o Ministério da Agricultura tencionaria prestar apoio jurídico ao proprietário do campo de milho transgénico onde, na passada sexta feira, dia 17 de Agosto, se verificaram incidentes com um conjunto de manifestantes, os quais deram mesmo origem à intervenção da GNR.

Ainda de acordo com o que tem sido noticiado esse apoio jurídico passaria pelo auxílio dos serviços jurídicos do Ministério da Agricultura ao proprietário, nomeadamente no quadro da queixa crime que este, entretanto, apresentou.

Esta notícia merece da Ordem dos Advogados o esclarecimento seguinte:

Nos termos da lei, e salvo algumas excepções, cabe aos advogados e aos solicitadores a prestação de consulta jurídica e do patrocínio judiciário.

O Estado Português, nomeadamente através do governo e dos seus ministérios, não pode prestar apoio jurídico a particulares mediante a utilização dos serviços jurídicos respectivos.

Qualquer particular deve, por isso, quando afectado nos seus direitos, recorrer a profissional legalmente habilitado para o efeito, seja através de escolha directa e livre, seja, se aplicável, no quadro estabelecido pelo regime do acesso ao direito.

Não pode, por isso, deixar de causar estupefacção e estranheza, esta disponibilização de serviços jurídicos de um ministério para a prestação de serviços a um particular, sem embargo, obviamente, da razão que lhe assista, disponibilização que, além de ser claramente ilegal, é totalmente incompreensível e geradora de um precedente ele próprio ilegal e impraticável. Basta pensar no que seria, doravante, a exigência de cada particular lesado nos seus direitos, reclamando a protecção dos serviços jurídicos do ministério respectivo.

A Ordem dos Advogados chama a atenção para a necessidade de, neste, como em todos os demais casos, a lei ser respeitada, devendo, no caso vertente, os serviços do Ministério da Agricultura agirem em conformidade com ela.
"
Fonte: Ordem dos Advogados

Legislação comunitária assegura indemnizações em casos de criminalidade violenta

Por Dra. Isabel Meirelles
(in
Jornal de Negócios)

"A época estival continua e para muitos, também as férias respectivas onde nem sempre as coisas correm bem, mas que podem, assim conheçamos os nossos direitos de cidadãos comunitários, ter um final feliz.
Foi o caso que esteve subjacente a um conhecido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades no caso Cowan, que vale a pena enunciar como exemplo, designadamente, da evolução do princípio da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade.

A questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Fazenda Pública francesa e um cidadão britânico chamado Ian William Cowan, a propósito de uma indemnização por prejuízos causados por uma agressão violenta de que foi vítima, aquando de uma breve estada em Paris à saída de uma estação de metro.

Dado que os autores da agressão não puderam ser identificados, Ian Cowan requereu à comissão de indemnização de vítimas de infracções, uma reparação pecuniária, nos termos do Código Penal francês que prevê o ressarcimento de prejuízos pelo Estado sempre que a vítima de uma agressão, que tenha provocado danos corporais, não possa obter, a qualquer outro título, uma indemnização efectiva e suficiente do dano sofrido.

O Estado francês recusou esta possibilidade ao cidadão britânico com fundamento de que ele não era nem nacional, nem residente.

O Tribunal de Justiça considerou, porém, na sequência do pedido de interpretação pedido pela jurisdição do litígio, que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade se opõe a que um Estado membro sujeite a concessão de um benefício a determinada pessoa com a condição de esta residir no seu território quando esta condição não é imposta aos seus nacionais, bem como ter de ser oriundo de um país que tenha concluído um acordo de reciprocidade com esse Estado membro.

Foi na sequência deste acórdão do Tribunal de Justiça, instituição definitiva no processo de construção europeia, que foi adoptada legislação comunitária nesta matéria. Foi o caso da Decisão-Quadro de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que permite que as vítimas de criminalidade solicitem, no âmbito de uma acção penal, uma indemnização ao autor da infracção.

Por seu turno, uma directiva de 2004 estabelece um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças, quando estas não podem obter uma indemnização junto do autor da infracção, ou porque ele não dispõe dos meios necessários ou porque não pode ser identificado ou sujeito a acção penal.

Ou seja, se a situação do Senhor Cowan ocorresse hoje, ele poderia formular o pedido de indemnização junto das autoridades competentes onde tem residência habitual, no Reino Unido ou em qualquer Estado membro, sendo que o pagamento da compensação deve ser sempre feita pelo país em cujo território o crime foi praticado.

No fundo, o sistema que se aplica aqui é, em teoria, bastante simples porque se baseia na cooperação entre autoridades que colaboram entre si, transmitindo os pedidos através de um formulário que está, inclusive, normalizado.

Os estados membros, nos termos daquela directiva são obrigados a desenvolver esforços para reduzir ao mínimo indispensável as formalidades administrativas exigíveis para apresentar um pedido de indemnização, evitando dificuldades linguísticas, processuais e financeiras. E o melhor de tudo é que este processo é gratuito, não podendo ser pedido nenhum pagamento de despesas nem à vítima, nem à autoridade a quem o pedido é transmitido.

Esperemos que as próximas deslocações no espaço comunitário se façam sem incidentes, mas se ocorrer uma situação semelhante à do Sr. Cowan, a legislação comunitária já assegura o direito à indemnização a todos os cidadãos europeus, no caso de serem vítimas de actos de criminalidade violenta."

Justiça justifica atrasos pela mudança de 'software'

O Ministério da Justiça admite que há atrasos nos pagamentos das defesas oficiosas aos advogados, mas justifica este facto com a mudança no sistema informático. "O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ) procedeu recentemente à informatização das operações de processamento de honorários relativos ao apoio judiciário, o qual passa a ser feito descentralizadamente nos diversos tribunais, sendo o respectivo pagamento centralizado no IGFIJ", esclarece a tutela.

A entrada em funcionamento desta nova aplicação informática está a acontecer ao mesmo tempo que "existem ainda milhares de documentos relativos a notas de honorários ainda não processados", admite o ministério. O Governo refere ainda que este processo conta com o acordo da Ordem dos Advogados.

Como consequência desta recuperação, "desde o início de 2006, e após a confirmação e processamento de notas, foi já possível pagar cerca de 51 milhões de euros de honorários relativos a Apoio Judiciário aos advogados nacionais onde estão inseridos advogados da comarca de Portimão".

Uma informação que surge na sequência de uma tomada de posição por parte dos advogados da comarca de Portimão que, em assembleia geral, decidiram por unanimidade não aceitar mais defesas oficiosas em Setembro, caso não seja regularizada a dívida que estimam atingir já os 35 mil euros.

A situação envolve mais de 70 advogados daquela comarca do Algarve que estão sem receber despesas e honorários pelas defesas oficiosas realizadas.

in
DN Online.

Penhoras electrónicas aumentam em 2007


O Ministério das Finanças anunciou ontem que o número de penhoras efectuadas electronicamente até ao passado dia 21 já é superior ao total relativo a 2006. Os valores foram divulgados juntamente com os dados relativos à cobrança coerciva de impostos feita pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) que já renderam aos cofres do Estado mais de mil milhões de euros. Este é o ano em que a marca foi atingida mais depressa realça o ministério em comunicado .
Mas por detrás deste sucesso poderá estar o Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), que já efectuou cerca de 400 mil penhoras, muito acima das 387 mil registadas no ano passado. Este sistema faz parte de «um extenso plano de qualificação e saneamento da base de dados das dívidas» que pretende «viabilizar o aumento do grau de sofisticação tecnológica e da automatização segura de procedimentos» sublinha o ministério.
Outra das medidas que levou alguns contribuintes a pagar as dividas ao Estado terá sido a publicação on-line da lista dos devedores, o que terá rendido 167 milhões de euros, argumenta o organismo.
Já este mês a entrada «em produção [do] Sistema de Controlo dos Benefícios Fiscais, que cancela automaticamente ou impede o reconhecimento de benefícios fiscais a contribuintes com dívidas tributárias» enviou mensagens de alerta a cerca de 18 mil contribuintes que se encontram em falta. Ainda em matéria electrónica o Ministério das Finanças não deixou de enfatizar o papel de um sistema interoperativo entre a DGCI e todas as entidades públicas que permite verificar se os fornecedores ao Estado também são simultaneamente seus devedores. No caso de o serem o Estado retém até 25 por cento do valor a pagar, valor esse que é automaticamente utilizado na divida em causa.
Fonte: iGOV

Ministério da Justiça abre vagas para novos Oficiais de Justiça

"O Ministério da Justiça já abriu o concurso interno para recrutar e reforçar com novos oficiais de justiça os tribunais nacionais, numa iniciativa inserida no programa de acção para a modernização do sistema judicial.

Esta iniciativa pretende contribuir para desenvolver e melhorar a capacidade de resposta do sistema judicial, aproveitando e redistribuindo os recursos humanos e meios existentes nos tribunais.

Após o normal processo de selecção, os novos oficiais de justiça vão receber formação adequada prevendo-se que comecem já nas suas novas funções nos tribunais nacionais no decorrer do próximo ano.


Gabinete de Imprensa

21 de Agosto de 2007"
Fonte: Ministério da Justiça

Sistema de Mediação Familiar - Alargamento geográfico e de competências

No passado dia 16 de Julho de 2007, entrou em funcionamento o Sistema de Mediação Familiar (SMF), vocacionado para a resolução de conflitos em matéria familiar.

O SMF tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito de relações familiares em que a utilização deste mecanismo de resolução alternativa de litígios se mostre adequado, nomeadamente nas seguintes matérias: regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal; divórcio e separação de pessoas e bens; conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; reconciliação dos cônjuges separados; atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos; atribuição de casa de morada da família; privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge.

Inicialmente, o SMF funcionará a título experimental em 15 municípios: Almada, Barreiro, Seixal, Setúbal, Lisboa, Amadora, Loures, Oeiras, Cascais, Sintra, Mafra, Coimbra, Leiria, Porto e Braga.

O número nacional de atendimento para o SMF é 808 26 20 00.

O SMF possui o endereço electrónico smf@dgae.mj.pt e o seu centro coordenador nacional encontra-se sito na Av. Duque de Loulé nº72, 1050-091 Lisboa.

Ficheiro Anexo:
Despacho Mediação Familiar 305.37 Kb
Fonte: Ministério da Justiça

Diário da República

Ministério da Justiça - Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Anexação de cartórios a conservatórias de registos.
Tribunal Constitucional
Nomeação da juíza de direito Esperança da Conceição Pereira Mealha para exercer funções de assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Competência para a prestação de assessoria técnica aos tribunais em processos para atribuição de alimentos através do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores
in DRE

quarta-feira, agosto 22, 2007

«Lista negra» de seguradoras vai ser divulgada

O site do Instituto de Seguros de Portugal vai disponibilizar em breve uma lista das seguradoras que tenham sido alvo de coimas devido à prestação de maus serviços na regularização de acidentes de automóvel.
De acordo com o Portal do Cidadão a medida consiste na transposição para a legislação nacional da 5ª Directiva Automóvel do Decreto-lei 291/2007 que entra em vigor no próximo dia 21 de Outubro. A partir dessa data será possível encontrar no site uma lista que identifica as empresas, o número de multas aplicadas e as leis incumpridas.
Fonte: iGOV

Varas Mistas de Guimarães com novas instalações

"O Ministério da Justiça abriu ao público as novas instalações das Varas Mistas de Guimarães, com competência civil e criminal, melhorando a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Este novo espaço está situado na Rua dos Cutileiros, em Creixomil, e vai receber também as Conservatórias do Registo Civil.

Estas instalações, dotadas de acessos para pessoas com mobilidade reduzida, estão divididas em 6 pisos que vão albergar 6 salas de audiências, salas para magistrados, advogados e testemunhas, arquivo, biblioteca e estacionamento.

O novo edifício das Varas Mistas de Guimarães estará também dotado de sistemas de videoconferência e de gravação digital.


Gabinete de Imprensa

22 de Agosto de 2007"
Fonte: Ministério da Justiça

Escravatura no Século XXI

Leia o Comunicado da Comissão dos Direitos Humanos OA sobre a recente aprovação pela Assembleia Nacional da Mauritânia de uma lei que, pela primeira vez, penaliza efectivamente os donos de escravos:
"ESCRAVATURA NO SÉCULO XXI
Parece impossível, mas não é


A luta pela abolição da escravatura, bem como a batalha permanente pela abolição de pena de morte, foi – e é ainda - um dos grandes combates pela promoção e consolidação do respeito pelos direitos humanos.

Há escravatura no século XXI? Parece impossível, mas há. E sob diversas formas. Só para exemplificar, na Mauritânia, a escravatura, uma prática ainda hoje seguida, só teórica e oficialmente foi abolida em 1981.

Os escravos, pessoas (indevidamente) sujeitas à condição (indigna) de objectos, e assim (mal) tratadas, ainda existem (infelizmente) hoje, em 2007, na Mauritânia.

Não usam correntes, não estão marcados, nem tão pouco são vendidos, pelo menos em mercados públicos, mas existem em número tão significativo que a Assembleia Nacional da Mauritânia aprovou, neste mês de Agosto, e por unanimidade, uma lei que, pela primeira vez, penaliza efectivamente os donos de escravos.

A impunidade permitiu até hoje a subsistência da escravatura. Sobretudo nos meios rurais, mas também nos meios urbanos. Será que a criminalização a vai abolir de vez? Hoje, enfim, na Mauritânia, “quem quer que reduza outra pessoa à condição de escravo será punido com pena de cinco a dez anos de prisão e multa”.

Este avanço legislativo só foi possível depois da confluência entre os esforços da sociedade civil e a vontade política do novo presidente da Mauritânia e, depois, por arrasto dos deputados do Parlamento.

Assim, Boubacar Ould Messoud, presidente da ONG SOS-Escravos, e Sidi Ould Cheikh Abdalí, Presidente da Mauritânia, estão de parabéns.

E no resto do mundo? Voltaremos, em breve, a este assunto.

Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"

Fonte: Ordem dos Advogados

terça-feira, agosto 21, 2007

Vagas para Magistrados do MP em Timor-Leste

Fonte: PGR

Diário da República

Presidência do Conselho de Ministros
Determina, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da comissão de serviço como inspector judicial do Dr. Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Nomeação do major António Manuel de Jesus Coelho dos Santos como assessor militar no DIAP do Porto.
in DRE