segunda-feira, outubro 31, 2005

Ciclo FALAR DE BLOGUES - «Falar de blogues: percursos e perspectivas»

Almedina Atrium Saldanha
10 de Novembro, 19 horas
(Almedina Atrium SaldanhaAtrium Saldanha, Loja 71, 2.º PisoLisboa)
Com:António Granado, autor do blogue Ponto Media. Jornalista do Público.
Catarina Rodrigues, organização do 2º Encontro de Weblogs e mestranda em Ciências da Comunicação.
Joana Amaral Dias, co-autora de Bicho Carpinteiro.
Rogério Santos, autor do blogue Indústrias Culturais. Professor na Universidade Católica Portuguesa.
Quando e como nasceram os blogues em Portugal? Como evoluíram? Em que terrenos se têm afirmado? Que evoluções são previsíveis?

______Organização: José Carlos Abrantes e Almedina

IX Congresso Nacional de Direito do Trabalho


Hotel Altis, Lisboa, 10 e 11 de Novembro de 2005

Numa época em que a globalização, restringindo fronteiras, interroga a validade do Direito do Trabalho; numa altura em que o regresso aos bons velhos tempos está na ordem do dia, com a crise do Estado Social e de Bem–Estar; num tempo em que as reformas do Direito do Trabalho, quais capelas imperfeitas, mais necessárias se tornam; importa reflectir os avanços e recuos que este ramo de Direito vai cavando, na convicção de que a reflexão terá de ser constante e as reformas e adaptações do acervo normativo, reactivamente ou não, uma necessidade inarredável face aos novos ventos da História.

Colabore nos debates e, se possível, envie uma comunicação escrita ao cuidado dos Coordenadores ou, então, inscreva-se para uma curta intervenção no fim do primeiro dia de trabalhos.

Para mais informações, consulte a página do congresso.

EXPOSIÇÃO ALUSIVA AO 60º ANIVERSÁRIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA



Patente até ao próximo dia 16 de Dezembro no ESPAÇO JUSTIÇA, no Terreiro do Paço, após ter sido inaugurada pelo Senhor Ministro da Justiça, a 20 de Outubro de 2005.

A exposição expõe muitos e curiosos objectos oriundos do Museu e Arquivos Históricos de Polícia Judiciária, testemunhos da história da Polícia Judiciária e da sua antecessora, a Polícia de Investigação Criminal.

Horário:De 2ª a 6ª, das 9 às 19h.

Entrada livre.

Diário da República

Diário da República n.º 209, Série I - B, de 31/10/2005

Port. nº 1126/2005 - Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2006.
Port. nº 1127/2005 - Fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado da área útil consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Diário da República n.º 209, Série I - B, de 31/10/2005
(Suplemento 1)

Port. nº 1135-A/2005 - Altera a Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.
Port. nº 1135-B/2005 - Aprova o modelo de certificado de matrícula.

domingo, outubro 30, 2005

Comunicado sobre a Fome - CDHOA

Pela relevância intelectual do seu conteúdo, tomamos a liberdade de publicar na íntegra o "Comunicado sobre a Fome" apresentado pela Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados:

"Quem nada tem, nada come.
E ao pé de quem tem comer
Se alguém disser que tem fome
Comete um crime sem querer.

Elegemos, para encabeçar o Comunicado, esta quadra rimada de António Aleixo, composta há sessenta anos, não com a estulta ideia de conferir lirismo à fome, mas por duas razões assaz prosaicas:

A primeira por que a realidade subjacente, conquanto se haja cambiado acerca da qualificação criminosa que o regime político, de então, fazia do desesperado grito do faminto, nada mudou no tocante à actual persistência da chaga social potenciada, na altura, pelos racionamentos de guerra;

A segunda, pelo motivo de (para além da desmedida diferença de talento expositivo) a falar de fome, o António Aleixo, que a sofria, ser muito mais expressivo do que nós, que a não sofremos.

São apavorantes os recenseamentos feitos pelas entidades que, nos centros urbanos, forcejam na inglória tarefa de debelar o drama de quem nada tem, nada come:
• Quatro milhões de refeições/ano, fornecidas pela Misericórdia de Lisboa,
• Novecentas e vinte instituições de solidariedade a distribuir alimentos, numa rede que está muito apartada de cobrir todo o país;
• Dois mil indivíduos “sem abrigo”, a subsistir da caridade social, em Lisboa;
• Trinta e três mil idosos a habitarem sós e sem recursos próprios, em tugúrios da capital;
• Sessenta e duas mil toneladas de alimentos recolhidas e distribuídas pela Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares Contra a Fome, no ano transacto;

E o que mais punge é a circunstância de estes números, embora aterradores, serem, de todo, inexpressivos. A miséria desvalida, aquela que, por vergonha, desconhecimento, ou impossibilidade, não vai, de longada, à sopa do Sidónio, ou, de criança a tiracolo, à pedincha nos semáforos, sendo a menos ostensiva, é aquela que mais dramaticamente sofre os horrores da fome.

A este respeito, a estatística oficial é muito mais incisiva:No informe recente do I.N.E, dois milhões de portugueses (representando a quinta parte da população do país) subsiste com ganância inferior à definida, pelo Eurostat, como sendo a do limiar abaixo do qual as necessidades básicas deixam de ter plena cobertura — 283 euros por mês.

Outra senha reveladora da progressão da miséria é o elevado aumento de famílias a usufruir do “Rendimento Social de Inserção”, o qual, pelos factos da sua exiguidade (em média, 53 euros/mês, por cabeça) e da ausência final de qualquer “inserção social”, a chamar as coisas pelo nome, melhor lhe quadraria o de “esmola social”.

Cerca de trezentas e trinta mil pessoas (3,3% da população) partilham deste óbolo.Menos mal que uma significativa parte dos beneficiários (de raça cigana, mas não só) gozam de rendimentos “invisíveis”, que já antes da atribuição da “esmola” lhes permitiam sobreviver, pois, a não ser assim, a taxa de mortalidade, em Portugal, seria muito mais avantajada.

De qualquer forma, como não se pode partir da existência de rendimentos “invisíveis” na pessoa a quem se atribui o subsídio (nem eles existirão na maioria dos casos) constitui um vergonhoso fingimento pressupor que alguém possa sobreviver com uma ração mensal de cinquenta e três euros.

O derradeiro indício da existência de miséria, que arrolamos, é o que advém do aumento da taxa de desemprego.A quantidade de desempregados ultrapassava, no fim do terceiro trimestre do ano passado, o número de quatrocentos e setenta mil, tendo aumentado, em relação ao período homólogo de 2002, 23,8%.

Também neste ponto a informação enferma do pecadilho do carácter abstracto da ciência estatística. Alguns dos sem-emprego são-no porque não gostam de trabalhar; outros, praticando tarefas da “economia paralela”, integram a categoria de desempregados fictícios.

Mas, deste extracto residual, ainda sobejam muitos que constituem os autênticos desempregados. E deve atentar-se no facto de o aumento da taxa de desemprego reflectir, sobretudo, o aumento destes últimos, visto que a quantidade dos madraços é estável, quer haja pleno emprego, quer não.

Trata-se, na circunstância, da classe média-baixa que, em muitos casos, criou encargos fixos com a compra de habitação, ou a educação dos filhos, contando com o recebimento de salários dos elementos activos da família e que, num fenape, se vê privada dos próprios meios de subsistência.

Uma referência, conquanto ligeira, deve ser feita aos portadores da desventura, que vem de Leste.Portugal, que sempre foi um país de emigração, tem obrigação moral de não escorraçar os imigrantes que o demandam… Lembra-te, Israel, que também foste estrangeiro em terras do Egipto!, recorda, ad aeterno, o Livro Sagrado.

Ao imperativo moral, acresce a circunstância de a admissão de imigrantes constituir um benefício para o país que os recebe, “feitos”, e uma desgraça para a terra que os vê abalar, depois de “os fazer”.

Sem embargo deste interesseiro dever de acolhimento, pululam, em Portugal, os imigrantes ilegais, não legalizáveis.

O estado de clandestinidade destes estrangeiros (que, além de dois braços para trabalhar, trazem uma boca para comer) implica o total cerceamento dos direitos humanos que a sua qualidade de pessoas pressupõe.

Desde logo, o direito ao trabalho e, como consequência, o direito ao pão; Depois, o direito à protecção civil, que passa pela possibilidade de impetrar auxílio policial, ou judicial, de que eles estão impedidos, sob pena de expulsão, Finalmente, o direito à assistência social, porquanto, ainda quando trabalhem, não podem beneficiar da inscrição nos respectivos Centros.

A este respeito, cabe denunciar o revoltante comportamento de alguns patrões que, cientes do desamparo jurídico dos seus trabalhadores clandestinos, adiantam fortuna mal lograda à custa da sonegação do pagamento dos respectivos salários, acrescentando miséria à miséria.

A fome (de alguns) é fatalidade endémica que, como a divindade de Deus, não teve princípio, nem terá fim. Pobres sempre os tereis convosco, profetizou Jesus em resposta aos discípulos que censuravam a carestia da sua unção com essência de nardo.

Sem embargo da infalibilidade de Jesus, alguns nobilitantes empreendimentos para desdourar a profecia vêm sendo feitos, ao longo das idades:

Um, foi a de exterminar os pobres, como, inteligentemente, fazia a Santa Inquisição quando deixava de alimentar os encarcerados por os cabedais a eles apreendidos não darem suporte às suas despesas de alimentação — morre o cão, acaba a raiva;

Outro, consistiu em declarar extinta a miséria. Foi a perspicaz proeza do Oliveira Salazar ao determinar o fim da pobreza através de um decreto — antes de extinguir a guerra, em Angola, através de um discurso;

Finalmente, uma terceira forma de extirpar a fome é armazenar os famintos em asilos, pondo-os, aí, a pão e água. Esta é a opção seguida, cristãmente, por alguns compassivos governos (poucos, por via do alto preço do pão e da água), na esteira do usurário setecentista Juan de Robres que, ao construir um albergue para desvalidos, recebeu, com justeza, de Juan de Iriarte o seguinte epigrama:

El señor don Juan de Robres,
Con caridad sin igual,
Hizo este santo hospital
Y también hizo los pobres.

É certo que inteligências iluminadas como as dos Inquisidores, de Salazar, ou de Juan de Robres não emparelham em todos os dias — nem em todos os séculos.

Mas, numa sociedade em que uns morrem de fome e outros de enfartamento, o estabelecimento do equilíbrio não demandará geniais mentalidades.

Uma tal sociedade nem carece de posses acrescidas para debelar a calamidade dos extremos. Carece de lucidez.

A existência de bairros de lata nas metrópoles, constitui um exemplo acabado da política errada que se vem seguindo. Por um lado, acena-se com o engodo de vida mais fácil na cidade, em vista da (falsa) aquisição de melhores empregos e menores canseiras; Por outra banda, impede-se a construção de habitações nos campos, com Planos Regionais e outros que tais. A consequência é o desenraizamento de populações campaniças com o seu consequente afluxo às cidades, onde têm de abandonar os padrões e meios de vida tradicionais, a troco de nada — ou, o que pior é, a troco de vícios envilecedores que a cidade lhes facilita.

Com esta permuta, deixam de ser o elemento socialmente útil, que eram, para virarem em sobrepeso da comunidade de que passam a depender.

Um homem com fome é sempre um homem revoltado. E, o mais dramático,… legitimamente revoltado.

Tal revolta potencia-se se, à sua fome, acrescer a de seus filhos a quem ele não possa satisfazer o lancinante pedido da bagatela de uma vital côdea de pão para a boca.

Ora, como o mundo de cada um não acaba nas paredes da sua casa, decorre daqui que a paz social só poderá ser atingida quando, não havendo fome, não haja homens legitimamente revoltados.
Donde a conclusão de a imperiosa mobilização nacional no rumo da debelação da miséria (para além de comportar um sentido altruísta) ter parte, também, com o interesse individual (e egoísta) de cada um de nós.

E com esta tirada de canhestra ciência filosófica, se põe ponto ao Comunicado sobre a fome produzido pela Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.

Que não foi feito só para pensarmos.
Mas sobretudo para agirmos.

Valério Bexiga - CDHOA"
"Há advogados sabedores que não sabem falar;
Outros há que sabem falar mas não sabem escrever
Se os que não sabem falar só escrevessem,
Se os que não sabem escrever só falassem
E se os que não sabem falar nem escrever,
não fizessem uma coisa nem outra
- todos os advogados seriam excelentes"
Luís de Oliveira Guimarães, A Arte de Julgar

A Injunção e as Conexas Acção e Execução - Processo Geral Simplificado


Acaba de dar à estampa a 5ª Edição-Actualizada da obra "A Injunção e as Conexas Acção e Execução - Processo Geral Simplificado" da autoria do Colendo Conselheiro Salvador da Costa.

Editora: Almedina

PVP: € 17.50

CONTEÚDO:
I - À Guisa de Introdução II - Motivação Legislativa III - Forma Geral Simplificada do Processo Civil IV - Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor até ao da Alçada do Tribunal de 1ª Instância A) Regime Preabular B) Procedimentos V - Tabela de Taxa de Justiça

Proposta de Alteração da Lei Orgânica do CEJ

Faz-se pública a Exposição de Motivos constante da designada "Proposta de Alteração da Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários" (cuja consulta integral se encontra disponibilizada no site do Conselho Superior da Magistratura - vide link supra facultado), desconhecendo-se, porém, a última "gaveta de morada" da mesma:

"Proposta de Lei

Exposição de Motivos

O recrutamento e formação de magistrados é uma matéria de importância fundamental no âmbito do sistema de justiça, tendo mesmo assento no artigo 215.º da Constituição, em cujo n.º 2 se fixa que a determinação dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância será feita pela lei ordinária.
Ora, o actual sistema de recrutamento e formação de magistrados, constante da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, comporta factores de ineficácia, que se repercutem negativamente na gestão de recursos humanos que compete aos conselhos superiores efectuar.
Assim, desde logo, a imposição legal de um período de espera de dois anos para concorrer ao Centro de Estudos Judiciários, cujo objectivo era o de que os candidatos tivessem maior maturidade, tem-se traduzido essencialmente numa quebra de qualidade e da quantidade dos magistrados formados, pelo que se elimina esse requisito legal de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Concomitantemente, cria-se um tempo de amadurecimento e especialização para o candidato, a denominada fase de assessoria, que funciona simultaneamente como um período de aprendizagem aprofundada e de prova decisiva acerca das suas qualidades para o exercício da função, e que, tendo a duração máxima de um ano, pode ser encurtado ou eliminado por deliberação do respectivo conselho superior, consoante a visão que ele próprio tem acerca do desenvolvimento e da desenvoltura do candidato.
Depois, quanto ao período legalmente estabelecido de dois anos de formação conjunta, não só é excessivamente longo, se justificado tão somente pela realização de uma opção conscienciosa por uma das magistraturas, como ao invés baixa os níveis de produtividade e qualidade dos auditores, por não permitir uma formação específica intensa vocacionada para a diferenciação funcional das magistraturas.
Procede-se, deste modo, à definição de um novo modelo de formação, nos termos do qual a opção pela judicatura ou pela magistratura do Ministério Público é inicial, desenvolvendo-se posteriormente um período de seis meses de formação conjunta teórico-prática, ao qual se segue um período de cerca de um ano e meio de formação específica.
A solução da opção inicial assenta na circunstância da generalidade dos candidatos terem a noção do conteúdo funcional de cada uma das magistraturas e terem por isso também uma preferência já então definida por alguma delas. De todo o modo está prevista a possibilidade de alteração da opção inicial decorrido o prazo de dois anos sobre a nomeação definitiva e antes dos magistrados perfazerem sete anos de serviço efectivo, o que lhes permite, à luz da experiência adquirida em exercício de funções, reavaliarem a sua opção inicial e eventualmente reconsiderarem a mesma.
Por outro lado, inexistem mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências, pelo que se cria uma norma que permite a abertura de cursos especiais de formação específica com esse objectivo.
Acresce que a recente reforma do contencioso administrativo e tributário impõe que a formação das magistraturas passe a contemplar as matérias administrativas e fiscais, a fim de que os auditores que sigam a judicatura possam optar indistintamente pelos tribunais judiciais ou pelos tribunais administrativos e fiscais.
Do mesmo modo, deve o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais passar a ter lugar nos órgãos de gestão do Centro de Estudos Judiciários.
E a colocação de magistrados judiciais nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, bem como a definição do número de vagas a preencher para a magistratura judicial, deve passar a resultar da previsão conjunta de necessidades do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O papel dos conselhos superiores foi também ser repensado, passando a ser-lhes atribuído maior relevo, em conjunto com o Centro de Estudos Judiciários, na avaliação dos candidatos, na sequência, aliás, da ideia matriz que preside ao artigo 61.°, n.º 3 do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, onde expressamente se atribui ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais um papel insubstituível nessa matéria.
É eliminada a distinção entre formação complementar e permanente, passando esta a abarcar as vertentes da actualização e especialização dos magistrados, e a ser coordenada com os conselhos superiores respectivos, o que propicia uma melhor adequação tanto no aspecto curricular como na vertente da satisfação das necessidades relativamente ao preenchimento de lugares em tribunais de competência especializada.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
(...)"

sábado, outubro 29, 2005


(in Diário da República, II Série, N.º 205, 25 de Outubro de 2005)
...SERÁ O INÍCIO DO PROMETIDO CHOQUE TECNOLÓGICO ?

As Regras


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